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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · Decisão
DECISÃO Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de JANDERLAN CAMPOS VIEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (mov. 75.1). A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (mov. 86.1). Restaram frustradas as tentativas de citação pessoal do réu no endereço constante dos autos, certificando o Oficial de Justiça que deixou de citar o acusado em razão de comparecer ao local em diversas oportunidades e horários distintos sem encontrá-lo (mov. 99.1). Ademais, as diligências de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (SIEL) resultaram infrutíferas (mov. 109.1). Diante disso, determinou-se a citação por edital (mov. 112.1). O edital foi devidamente expedido e publicado com prazo de quinze dias (mov. 114.1, 115.1, 116.1 e 117.1). Decorrido o prazo da citação editalícia, certificou-se que o acusado não compareceu nem constituiu defensor (mov. 118.1). O Ministério Público, em promoção de mov. 121.1, requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Verificado o transcurso do prazo fixado no edital sem manifestação ou comparecimento do réu, impõe-se a aplicação do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Ademais, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo limite máximo da pena cominada em abstrato. No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal. Considerando a pena máxima em abstrato cominada ao furto simples (4 anos de reclusão), a prescrição da referida infração penal opera-se em 8 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Outrossim, acolho a manifestação ministerial de mov. 109.1 e determino a exclusão de ADALBERTO DIAS e ZOZIMARA DE CASTRO COLARES do polo passivo da autuação, visto que a denúncia foi oferecida exclusivamente contra JANDERLAN CAMPOS VIEIRA, tendo havido pedido de arquivamento em relação aos demais indiciados (mov. 75.1). Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao réu JANDERLAN CAMPOS VIEIRA, pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para excluir ADALBERTO DIAS e ZOZIMARA DE CASTRO COLARES do polo passivo. 3. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para realização de novas consultas nos sistemas de praxe para localização do réu. Diligências necessárias. Cumpra-se.
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