Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE DA CRUZ BRANDAO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (mov. 1.1). Na exordial, a parte autora pleiteou a condenação da instituição financeira na obrigação de fazer consistente em suspender aplicações e descontos automáticos sob a rubrica "APLIC.INVEST FACIL" em sua conta corrente, a repetição em dobro dos valores supostamente confiscados, bem como o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.1). Postulou, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais (mov. 1.3). Por intermédio da decisão interlocutória exarada no mov. 11.1, este juízo determinou a intimação da parte requerente para que apresentasse documentos comprobatórios de seus rendimentos e de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. A parte autora apresentou manifestação colacionando aos autos Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (mov. 14.2), extratos bancários de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (movs. 14.5 a 14.8) e comprovante de rendimentos funcionais referente ao cargo de professor (mov. 14.9). Em sede de cognição liminar exarada no mov. 21.1, constatando-se o auferimento de rendimentos tributáveis vultosos no montante de R$ 101.648,82 (cento e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) decorrentes de vínculos com a Prefeitura Municipal de Borba e a SEDUC, o pedido de justiça gratuita restou indeferido. Na mesma oportunidade, foi expressamente ordenada a intimação do requerente para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa advertência de cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. A respectiva intimação foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com término do prazo legal certificado em 04/09/2026 (mov. 24.1). Conforme certificado pela Secretaria Judicial no mov. 26.1, decorreu o prazo legal sem que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais de ingresso. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar que as custas iniciais representam tributo na modalidade de taxa judiciária cujo recolhimento antecipado é imperativo de ordem legal que viabiliza o regular acionamento da tutela jurisdicional do Estado. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, cabe ao demandante adiantar as despesas dos atos processuais que postula, operando-se exceção exclusiva às hipóteses em que a benesse da justiça gratuita reste formalmente deferida pelo Poder Judiciário. No caso concreto, o requerimento de gratuidade formulado na petição vestibular foi indeferido de forma motivada (mov. 21.1), porquanto os documentos fiscais e bancários exibidos pelo próprio autor atestaram patrimônio e rendimentos anuais incompatíveis com a hipossuficiência de recursos. Diante do indeferimento do benefício, concedeu-se ao promovente o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para proceder ao respectivo preparo da demanda inicial, com advertência acerca da penalidade legal de cancelamento da distribuição. Nesse diapasão, o regramento contido no art. 290 do Código de Processo Civil consagra expressamente a providência impositiva que incumbe ao juízo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A despeito da regular publicação da decisão interlocutória por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (mov. 24.1), o promovente manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal sem qualquer recolhimento ou manifestação justificadora, consoante certidão lavrada nos autos (mov. 26.1). Outrossim, impende frisar que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas de ingresso prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. A regra procedimental do art. 290 do Código de Processo Civil contenta-se expressamente com a intimação formal na pessoa do seu patrono constituído, não se confundindo com o abandono da causa tratado no art. 485, inciso III e § 1º, do diploma processual. Da mesma forma, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, visto que não se determinou nem se concretizou a citação do banco demandado, o qual compareceu aos autos em momento prévio unicamente para requerer cadastramento de patronos (mov. 10.1), sem apresentação de resposta de mérito. Ausente a angularização da lide, o não recolhimento tempestivo das custas atrai de forma cogente o cancelamento da distribuição. Ademais, ante o cancelamento da distribuição e a consequente ausência de formação da lide, descabe qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não incidindo na espécie o princípio da causalidade recursal ou sucumbencial perante o réu. Assim sendo, caracterizada a falta de pressuposto processual indeclinável, o acolhimento do comando extintivo previsto no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, da legislação processual civil em vigor, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual e da inocorrência de citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.