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TJAM · Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - JE Cível · Decisão
Após a certificação do trânsito em julgado, proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, voltem os autos conclusos para decisão. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para pagamento sem apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
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