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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · Decisão
DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva, Adriano de Souza Passos, Thaylon Gabriel de Matos Cordeiro, Laissa de Souza Martins, Jonatas Santos da Silva e Thais Alves da Silva (mov. 378.1). Conforme se extrai do andamento processual, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória em 31/07/2026 (mov. 378.1), este Juízo revogou a prisão preventiva do réu Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva (bem como do corréu Adriano de Souza Passos), concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a respectiva expedição de alvará de soltura clausulado (mov. 378.1). Ocorre que, em 24/08/2026, foi juntado aos presentes autos o v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no bojo do Habeas Corpus nº 0019200-60.2026.8.04.9001 (mov. 434.1), impetrado em favor do acusado Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva (mov. 434.0). Na referida decisão colegiada, o Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para assegurar ao paciente, em razão de sua condição de advogado (artigo 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994), o direito ao recolhimento e transferência para Sala de Estado-Maior situada na Comarca de Manaus/AM (Ref. mov. 434.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para análise e deliberação a respeito do cumprimento do acórdão juntado. É o sucinto relatório do necessário. Decido. A análise do comando emanado da superior instância no bojo do Habeas Corpus nº 0019200-60.2026.8.04.9001 (mov. 434.1) revela a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto à determinação de transferência do réu Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva para Sala de Estado-Maior. No caso em apreço, antes da juntada do aludido acórdão a estes autos, a situação prisional do réu foi substancialmente alterada por este Juízo no momento da prolação da sentença de mérito em 31/07/2026 (mov. 378.1). Na oportunidade da sentença, com base no princípio da homogeneidade e na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda definitiva, este Juízo revogou formalmente a prisão preventiva de Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva, deferindo-lhe a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP) e expedindo o competente alvará de soltura (mov. 378.1). Desse modo, a declaração de prejudicialidade da ordem de transferência para Sala de Estado-Maior é medida que se impõe, ante a ausência de interesse e utilidade prática na adoção de atos de remoção de réu que já se encontra em liberdade. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a determinação de transferência do sentenciado HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA para Sala de Estado-Maior contida no acórdão do Habeas Corpus nº 0019200-60.2026.8.04.9001 (mov. 434.1), em virtude da perda superveniente de objeto decorrente da concessão de sua liberdade provisória por ocasião da sentença proferida nestes autos (mov. 378.1). Para a regular formalização e o escorreito andamento do feito, determino: a) oficie-se, com urgência, à eminente Relatoria do Habeas Corpus nº 0019200-60.2026.8.04.9001 perante a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, comunicando o teor da presente decisão e informando que o réu se encontra em liberdade provisória concedida na r. sentença de mov. 378.1; b) certifique a Secretaria o cumprimento dos prazos para apresentação das contrarrazões recursais pelas defesas dos réus (mov. 422.1); c) cumpridas as providências de praxe e certificadas as manifestações, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o processamento dos recursos de apelação interpostos, com as homenagens deste Juízo (mov. 422.1). Cumpra-se com urgência.
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