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TJAM · Vara Única da Comarca de Silves - Cível · Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se realizou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, restando bloqueada e transferida a quantia de R$ 350,80 (mov. 96.1). Devidamente intimada para os fins do art. 854, § 2º, do CPC, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Em seguida, a exequente apresentou petição requerendo a expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de contas do devedor no valor integral do débito (mov. 110.1). É em síntese o relatório. Passo a decidir. O pedido de expedição de ofício ao BACEN para bloqueio de contas não comporta acolhimento. As pesquisas e ordens de indisponibilidade de ativos financeiros são operacionalizadas eletronicamente pelo sistema SISBAJUD, cuja diligência já foi concretizada nos autos (mov. 96.1), mostrando-se inócuo e descabido o envio de ofício físico para a mesma finalidade. De outro vértice, intimada a parte executada sobre a constrição parcial de R$ 350,80, operou-se a preclusão ante a ausência de impugnação, razão pela qual a indisponibilidade converteu-se em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), estando o valor apto para liberação em prol do credor. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN formulado pela exequente; b) declaro formalizada a penhora da quantia de R$ 350,80 constante do comprovante de transferência juntado aos autos (mov. 96.1); c) expeça-se alvará judicial ou realize-se a transferência eletrônica do valor depositado em favor da exequente, intimando-a para fornecer os dados bancários necessários, se ainda não constantes dos autos; d) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de constrição quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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