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TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível · Decisão
DECISÃO Defiro o pedido de mov. 22.1. PROCEDA-SE à tentativa de citação no endereço indicado. Expeça-se a respectiva carta precatória e/ou mandado de citação, autorizando-se expressamente a realização do ato por meio eletrônico (WhatsApp), inclusive por Oficial de Justiça em complementação ou via Central de Processos Eletrônicos (CPE), nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ. Todavia, faz-se necessário consignar que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e, sobretudo, informalidade (Art. 2º da Lei 9.099/95). Tais diretrizes impedem que a lide se eternize em busca do paradeiro da parte ré, sob pena de desvirtuar a própria natureza do sistema. Ressalte-se, desde já, que no rito da Lei 9.099/95 não cabe citação por edital, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito caso a Requerida não seja localizada (Art. 18, §2º, Lei 9.099/95), bem como verifica-se a inaplicabilidade de citação por hora certa, uma vez que, em observância aos princípios da especialidade e celeridade, o procedimento não comporta as formalidades previstas no Código de Processo Civil para tal ato. Fica a parte autora advertida de que, restando infrutífera esta nova tentativa por meio de Oficial de Justiça, o feito poderá ser extinto para que a demanda seja eventualmente proposta na justiça comum, onde os meios de citação são mais amplos. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, CARTA E CARTA PRECATÓRIA, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento desta diligência. Cumpra-se. Apuí/AM, data da assinatura digital. GABRIEL DA SILVA PETRONETTO Juiz de Direito
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