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TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA Vistos. Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9099/95. Decido. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PSERV A requerida alega a ilegitimidade passiva, alegando que os descontos efetuados na conta bancária da autora são relativos a contrato firmado entre SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e a Autora. Entretanto, conforme apontado na inicial, o desconto fora realizado pela Requerida a título de PSERV. Assim, não há de se falar em ilegitimidade. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida pela ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A De pronto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. É notório que a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DESCONTO REFERENTE A "ZURICH SEGUROS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco e Zurich Minas Brasil Seguros S.A, uma vez que a instituição financeira como responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados a correntista que tem valores relativos a seguro descontados diretamente da sua conta. 2. Devido à hipossuficiência da consumidora, caberia aos requeridos trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro denominado "ZURICH SEGUROS", ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a seguradora realizou e a instituição financeira permitiu a cobrança de produto/serviço que não comprovaram ter sido contratado pela requerente, demonstrando a má-fé das instituições, que realizam descontos mensais na conta corrente da consumidora, sem qualquer justificativa, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. 4. A conduta abusiva dos requeridos em cobrar indevidamente por produto não contratado exorbitou o mero aborrecimento, implicando na quebra de confiança do correntista nos serviços bancários prestados, violação à boa-fé objetiva e dever de probidade que regem as relações contratuais. 5. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, entendo que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00 (um mil reais), se mostra adequado à reparação, uma vez que a soma dos descontos foi de baixa monta, não merecendo reparos. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) - art. 85, § 11 do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0000526-44.2021.8.27.2704, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 01/03/2023, DJe 02/03/2023 17:09:50) Ademais, os descontos foram realizados em conta bancária mantida pelo requerido BANCO BRADESCO S/A. CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau. De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse. Assim, REJEITO a presente preliminar. DA PERDA DO OBJETO CONTRATO CANCELADO A Requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que o contrato teria sido cancelado. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. Isso porque, ainda que a Requerida afirme o cancelamento contratual, a presente demanda tem por objeto, além do cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, bem como a reparação por danos morais eventualmente suportados, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide. Verificada a relação consumerista entre as partes, é cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC). Acerca do Ônus da Prova: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados. 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter al imentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.414787-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Pois bem. A parte autora alega que não contratou o serviço intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV e PAGTO ELETRON COBRANCA- PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) contudo, foram realizados descontos em relação aos referidos, conforme se vislumbra nos extratos bancários juntados à exordial. A parte autora aponta que os descontos foram realizados entre os meses de junho/2023 e julho/2024, em valores diversos. A requerida PSERV sustenta que não praticou qualquer ato ilícito ou conduta que tenha causado dano moral à parte autora. Afirma que atua apenas como intermediadora de pagamento, não participando das relações comerciais firmadas entre a autora e a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, a quem atribui eventual responsabilidade pelas cobranças realizadas. No entanto, não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a contratação pela parte autora do serviço em questão, ou sua relação com a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, a quem atribui eventual responsabilidade pelas cobranças realizadas. No que tange ao Requerido Branco Bradesco, este alega ser parte ilegítima na demanda, uma, uma vez que não cometeu nenhuma irregularidade em sua prestação, bem como que os descontos foram realizados por outras pessoas jurídicas, com as quais a parte autora contratou diretamente. Aduz ser mero administrados da conta do Autor. O Tribunal de Justiça do Amazonas, inclusive, tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso, sendo ônus do réu a comprovação: RECURSO INOMINADO. ALEGADO DESCONTO INDEVIDO. SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO NO VALOR DE R$ 3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06079177920238043800 Coari, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Resta, portanto, afastada a regularidade da cobrança impugnada pelo autor, sendo perceptível que estamos diante de um negócio jurídico viciado, sem qualquer manifestação de vontade do pseudo-adquirente. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto ao pedido da parte autora consubstanciado no ressarcimento em dobro dos danos materiais sofridos, entendo que tais pedidos não merecem guarida. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento SOMENTE PODERÁ SER APLICADO aos débitos cobrados APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Nessa seara, considerando que os descontos impugnados na exordial compreendem a período posterior a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (31/03/2021), a restituição dos débitos descontados indevidamente deverá ocorrer na modalidade em dobro. Nesta senda, estando comprovados os descontos referidos no item 1, no valor de R$578,30, a parte autora faz jus à restituição dos valores, no montante de R$ 1.156,60, conforme EAREsp 676.608/RS. DO DANO MORAL Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, verifico que a conduta da instituição extrapolou as fronteiras do mero dissabor cotidiano, causando, assim, um verdadeiro dano à personalidade da parte autora. Neste trilho, é perceptível o constrangimento imputado à parte requerente, a qual teve descontos sistemáticos e não autorizados em sua conta bancária, os quais privaram o demandante de seus próprios recursos financeiros e que deveriam estar ao seu dispor a qualquer tempo. Ademais, a responsabilidade civil da parte demandada é de natureza objetiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se, portanto, que para se enquadrar em caso de dano moral, imagina-se ofensa ao íntimo da vítima, isto é, o prejuízo que ofende os direitos de personalidade, ocasionando-lhe um abalo psicológico. Exclui-se, portanto, o mero dissabor, o aborrecimento do cotidiano. Assim, in casu, razão assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o episódio experimentado certamente ultrapassa a mera insatisfação do cotidiano. Neste sentido é a jurisprudência uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.A destituição de valores em conta corrente sem contratação prévia gera dever de indenizar tanto pelo dano material repetição do indébito em dobro quando pelo dano moral, pois tal ilícito não deve se confundir com um mero dissabor do dia a dia. 2. O valor do dano moral fixado na sentença foi arbitrado de modo razoável e apto a reparar a lesão relatada nos autos, sem importar em enriquecimento sem causa. Nestes termos, há que se manter a condenação fixada em R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelações conhecidas e não providas. (TJ-AM - AC: 07950427820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 24/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) Recursos inominados. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE seguro prestamista sob a rubrica "SEBRASEG". LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE Comprovar ter dado prévio conhecimento ao correntista sobre os termos da contratação do seguro. PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, III, DO CDC. Devida a devolução em dobro da quantia irregularmente cobrada, nos termos do art. 42, p. Único do cdc. DANO MORAL IN RE IPSA, cujo valor foi FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DESCABENDO A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 3. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de SEGURO SEBRASEG, que jamais teria sido contratado pela parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente. 4. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO, por entender que o mesmo integra a relação de consumo, já que os descontos são realizados na conta mantida naquela instituição, de modo que responde solidariamente por eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta ilícita. 5. No mérito, as Rés não se desincumbiram em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço de seguro, o que torna indevida a cobrança, posto que a entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista, a ensejar a obrigação ressarcitória, à luz do art. 14, do CDC, segundo o qual a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor, pelo fornecedor de serviços defeituosos, é objetiva. 6. Dito isso, andou bem a sentença de 1º Grau que reconheceu à parte recorrente o direito de ser ressarcida pelos descontos indevidos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como aos danos morais in re ipsa, ínsitos à falha procedimental por meio da qual fora materializado o abuso de direito praticado, não havendo necessidade de maiores delongas a respeito da configuração do dano e do direito à reparação, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. 7. Há de se reconhecer, ainda, o acerto da sentença na fixação do montante devido, que sopesou as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor, que não foi submetido à cobranças vexatórias, e nem teve seu nome inscrito no rol de devedores, não cabendo ao majoração pretendida pela autora. VOTO: Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E OS DESPROVEJO, mantendo a sentença de 1º Grau intacta, por seus próprios fundamentos, por ter aplicado corretamente o Direito. Condeno as Requeridas, solidariamente, em custas e honorários sucumbencias que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. (TJ-AM - RI: 04937084820238040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 08/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2023) Assim, é indene de dúvidas que a cobrança ilícita e abusiva do serviço intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV e PAGTO ELETRON COBRANCA- PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), não contratado pelo consumidor é situação que enseja indenização por danos morais. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógicos da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$3.000,00, por entender razoável e proporcional. DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigível o serviço cobrado à parte autora, intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV e PAGTO ELETRON COBRANCA- PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), e DETERMINAR aos réus que se abstenham de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a 30 (trinta) incidências; b) CONDENAR os Réus SOLIDARIAMENTE ao pagamento do valor de R$1.156,60 correspondente ao seguro PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV e PAGTO ELETRON COBRANCA- PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) a título de repetição de indébito, incidindo-se CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a partir de cada desconto (evento danoso) até o efetivo cumprimento, nos termos das Súmulas 43 e JUROS DE MORA pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), a contar de cada desconto (evento danoso) até o efetivo cumprimento, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. c) CONDENAR os Réus SOLIDARIAMENTE ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, incidindo-se CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ e JUROS DE MORA pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), observando que, nos termos supra, é necessário atualizar o montante principal utilizando o IPCA no intuito de recompor o montante corroído pela inflação e, sobre o valor já corrigido, serão aplicados juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA eis que este representa apenas o ganho/juros reais, sem inflação. Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação. Sem custas por se tratar de Juizado Especial Cível. Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95. Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s). Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito
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