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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Verifico que o requerimento atende aos requisitos legais, encontrando-se acompanhado de demonstrativo atualizado do débito. Assim, DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte executada (por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia indicada; 2. Advirta-se a parte executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 3. Fica desde já ciente a parte executada de que, transcorrido in albis o prazo para pagamento, o juízo procederá, a requerimento do credor, aos atos de expropriação de bens, com preferência para a penhora on-line via SISBAJUD; 4. Esclareço, por fim, que a oposição de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) exige a prévia e integral garantia do juízo, seja por meio de depósito judicial ou penhora de bens, e que o prazo de 15 (quinze) dias para a referida defesa será contado a partir da ciência da penhora. Intime-se. Cumpra-se.
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