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0600180-10.2023.8.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Silves - Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ NASCIMENTO ROCHA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, no qual a parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. O pedido não comporta acolhimento, por ora. Embora o SNIPER constitua importante ferramenta destinada ao cruzamento e à análise integrada de dados para identificação de vínculos patrimoniais e societários, sua utilização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação da medida ao caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que houve apenas uma única tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (mov. 66.1), sem reiteração automática da ordem ("teimosinha"), e não foram postuladas ou realizadas diligências ordinárias voltadas à localização de outros bens passíveis de constrição. A adoção do SNIPER, portanto, revela-se prematura, sobretudo em razão do reduzido valor da execução (R$ 798,99) e da total ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial fraudulenta, blindagem de patrimônio ou estrutura societária complexa que justifique, de plano, o acionamento de ferramenta de investigação patrimonial dessa envergadura. Embora não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis para o uso do sistema, mostra-se prudente e adequado que, antes de se recorrer a instrumento de investigação complexa, sejam efetuadas as diligências ordinárias diretamente vocacionadas à localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER, sem prejuízo de reapreciação futura caso demonstrada a inequívoca frustração das medidas executivas típicas ou evidenciados elementos concretos de blindagem/fraude. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer as providências executivas ordinárias que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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