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TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
DECISÃO Vistos... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de JOSE DAVID GUEVARA HERRERA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro. Arrolou testemunhas (mov. 21.2). Decisão Recebendo a Denúncia (mov. 29.1). Mandado de Citação Positivo (mov. 39.1). Resposta à Acusação (mov. 45.1). Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. Assim, não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal. Nesse cenário, observo que a resposta à acusação apresentada defesa técnica do réu não se revelou apta a desconstituir os elementos de informação que embasaram o recebimento da exordial acusatória, limitando-se a informar que se reserva ao direito de adentrar ao mérito ao longo da instrução probatória. Ademais, conforme dito acima, não se verifica, de plano, a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, permanecendo íntegros os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. CONCEDO ao acusado o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação do rol de testemunhas. Juntem-se as certidões de antecedentes do acusado. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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