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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0587152-26.2000.8.26.0100 (583.00.2000.587152) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Indústria de Malhas e Meias Pérola Ltda - Banco Sofisa S/A - - Supernova Energia Ltda - - Silvana Ferreira de Carvalho - - GILVAN FERNANDES DE OLIVEIRA e outros - Adalvany Alves Amâncio Bertolino e outros - União Federal - PRFN e outros - Vistos.Trata-se da falência de Indústria de Malhas e Meias Pérola Ltda, sendo que o ativo realizado, constituído por Contas correntes no Banco Itaú, BCN, Bradesco (fls. 711, 948, 1252), venda das ações Embraer às fls. 1505, depósito dos valores do FGTS às fls. 1267; Venda das Ações Alcoa, fls. 1603, permitiu apenas os pagamentos dos encargos da massa e parcialmente dos créditos trabalhistas, conforme relatório final de fls. 2965.Intimação dos interessados, sem qualquer insurgência (fls. 2969). Prestação de contas apresentada às fls. 2850/2852.Manifestação do Ministério Público no sentido de que aguarda a prolação de sentença de encerramento.É o relatório. DECIDO. De fato, observa-se que o síndico juntou extratos e comprovantes nestes autos, esclareceu sobre os valores arrecadados e o pagamento das custas, de modo que dispenso a prestação de contas em autos apartados.No mais, apresentado o relatório final, deve o processo ser encerrado, na forma dos artigos 75 e 132, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/45. Antes disso, necessário efetuar algumas ponderações com relação às obrigações do falido.A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Isso porque, somente após o término da falência, o prazo prescricional voltaria a correr. Ocorre, todavia, que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido:Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.(...)Art. 158. Extingue as obrigações do falido:(...)VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (...)Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido:Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.(...)§ 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 .(...)Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplicasse às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar, trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência.Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua a previsão da volta do prazo prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido persiste exigível, após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20.Exceção a esse novo entendimento, por sua vez, são as obrigações tributárias. Sobre elas, segundo a interpretação e leitura conjunta dos artigos 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05, a exigibilidade subsiste. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:Apelação. Falência decretada sob a égide do Decreto-lei 7661/45. Encerramento do feito, inclusive no tocante aos créditos tributários, devidos exclusivamente pela empresa falida ou sócios de responsabilidade ilimitada. Inconformismo da Fazenda Nacional acenando com a impossibilidade de extinção do crédito tributário com base em lei ordinária, sendo imprescindível lei complementar. Cabimento. Ausente a comprovação de quitação de tributos, não há como vingar a extinção das obrigações do falido acerca dos créditos tributários. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0898476-71.1999.8.26.0100; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025)Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024).Lado outro, para além da exceção dos créditos tributários, a presente extinção atinge apenas e tão somente a falida em sentido estrito, isto é, a pessoa jurídica e sócios de responsabilidade ilimitada, não abarcando, portanto, as hipóteses nas quais os sócios ou outros responsáveis estejam respondendo, no juízo competente, conforme especificidades das responsabilidades individualmente assumidas. Ante o exposto, DECLARO encerrada a falência de INDÚSTRIA DE MALHAS E MEIAS PÉROLA LTDA, declarando também extintas as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias.Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável.Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento.Fica o falido intimado, pela imprensa, a retirar os livros que estejam em posse do síndico. Decorrido o prazo sem atendimento, fica desde já autorizada sua destruição. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Expeçam-se os editais e aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Defiro expedição de ofício à JUCESP e à Secretaria da Receita Federal, comunicando-lhes o encerramento da presente falência, nos termos do art. 23, IV, IN nº 200/02. Expeça-se o necessário. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias.Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento.A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: LUIZ NARDIN (OAB 207983/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS (OAB 204396/SP), LUIZ NARDIN (OAB 207983/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), JULIA MARIA TOMAS DOS SANTOS (OAB 54719/GO), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
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