Publicações do processo

0585100-15.2008.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0585100-15.2008.5.12.0004 RECLAMANTE: NEUSA ALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECLAMADO: OASIS HOTELARIA, PENSAO E ALOJAMENTO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c42a4a6 proferida nos autos. JULIO CEZAR SHUBER apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O exequente apresentou resposta. Após, vieram os autos conclusos. D E C I D O 1. A exceção de pré-executividade consiste em meio atípico de defesa, uma vez que prescinde da prévia garantia do juízo. Neste sentido, as hipóteses de cabimento consistem em exceção, estando restritas, em princípio, à ausência de pressupostos processuais e condições da ação e desde que desnecessária dilação probatória. Considerando a matéria arguida (prescrição intercorrente), conheço da insurgência. 2. Argui a excipiente a prescrição intercorrente dos créditos do reclamante. Passo à análise. A fluência do prazo prescricional inicia quando o exequente, embora intimado, deixa de cumprir alguma determinação judicial no curso da execução (artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). No caso em exame, a prescrição intercorrente não se consumou, porquanto não houve o decurso do biênio sem que os executados cumprissem determinação judicial no curso da execução. Ressalto que a circunstância de as diligências requeridas resultarem infrutíferas não configura inércia do exequente, conforme exposto na ementa de jurisprudência adiante transcrita: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente titular do direito, que, no prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT, não indica meios necessários ao prosseguimento da execução trabalhista. O resultado ineficaz da execução é causa que extrapola a vontade do exequente e desautoriza a fluência do prazo prescricional, em atenção à literalidade do art. 11-A da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000182-25.2021.5.12.0055; Data de assinatura: 24-08-2026; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) 3. Requer o excipiente: O excipiente, pessoa natural, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, no art. 99 do CPC (aplicável por força do art. 769 da CLT) e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Embora não se enquadre na presunção absoluta do art. 790, § 3º, da CLT, o excipiente firma declaração de hipossuficiência econômica, a qual, nos termos da Súmula 463, I, do TST e de recente deliberação do Tribunal Pleno daquela Corte, goza de presunção relativa de veracidade, suficiente à concessão do benefício ainda que os rendimentos superem 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. A título de reforço probatório e em homenagem à boa-fé processual, o excipiente desde já requer o deferimento da juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos 5 (cinco) exercícios, documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, os quais desde logo protesta juntar. A declaração de pobreza firmada pela pessoa física é elemento suficiente ao deferimento da justiça gratuita, na forma do que preceitua o art. 790, § 3º e § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com alteração dada pela Lei n° 13.467/2017. Isso porque se reveste de presunção relativa de veracidade consoante as disposições contidas na Lei n°7.115/83. Todavia, o excipiente não juntou a declaração pobreza por ele firmada, conforme dispõe o item II da tese firmada pelo TST no IRR de tema 21 (grifei): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Dessa forma, rejeito o requerimento. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JULIO CEZAR SHUBER, nos termos da fundamentação. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. JOINVILLE/SC, 25 de agosto de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEOTOP - GEOREFERENCIAMENTO, TOPOGRAFIA E SERVIOS TECNICOS LTDA - SHUBER INTERNACIONAL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - OASIS ORGANIZACAO HOSPEDAGEM E HOTELARIA ESPECIAL LTDA - ME - MARCELO ROBERTO ALVES - OASIS HOTELARIA, PENSAO E ALOJAMENTO LTDA - ME - OASIS - ORGANIZACAO DE ATENDIMENTO A SAUDE INTERDICIPLINAR E MENTAL LTDA - ME - JULIO CEZAR SHUBER - AJUSTSUL LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0585100-15.2008.5.12.0004 RECLAMANTE: NEUSA ALVES DA COSTA E OUTROS (2) RECLAMADO: OASIS HOTELARIA, PENSAO E ALOJAMENTO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c42a4a6 proferida nos autos. JULIO CEZAR SHUBER apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O exequente apresentou resposta. Após, vieram os autos conclusos. D E C I D O 1. A exceção de pré-executividade consiste em meio atípico de defesa, uma vez que prescinde da prévia garantia do juízo. Neste sentido, as hipóteses de cabimento consistem em exceção, estando restritas, em princípio, à ausência de pressupostos processuais e condições da ação e desde que desnecessária dilação probatória. Considerando a matéria arguida (prescrição intercorrente), conheço da insurgência. 2. Argui a excipiente a prescrição intercorrente dos créditos do reclamante. Passo à análise. A fluência do prazo prescricional inicia quando o exequente, embora intimado, deixa de cumprir alguma determinação judicial no curso da execução (artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). No caso em exame, a prescrição intercorrente não se consumou, porquanto não houve o decurso do biênio sem que os executados cumprissem determinação judicial no curso da execução. Ressalto que a circunstância de as diligências requeridas resultarem infrutíferas não configura inércia do exequente, conforme exposto na ementa de jurisprudência adiante transcrita: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente titular do direito, que, no prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT, não indica meios necessários ao prosseguimento da execução trabalhista. O resultado ineficaz da execução é causa que extrapola a vontade do exequente e desautoriza a fluência do prazo prescricional, em atenção à literalidade do art. 11-A da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000182-25.2021.5.12.0055; Data de assinatura: 24-08-2026; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) 3. Requer o excipiente: O excipiente, pessoa natural, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, no art. 99 do CPC (aplicável por força do art. 769 da CLT) e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Embora não se enquadre na presunção absoluta do art. 790, § 3º, da CLT, o excipiente firma declaração de hipossuficiência econômica, a qual, nos termos da Súmula 463, I, do TST e de recente deliberação do Tribunal Pleno daquela Corte, goza de presunção relativa de veracidade, suficiente à concessão do benefício ainda que os rendimentos superem 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. A título de reforço probatório e em homenagem à boa-fé processual, o excipiente desde já requer o deferimento da juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos 5 (cinco) exercícios, documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, os quais desde logo protesta juntar. A declaração de pobreza firmada pela pessoa física é elemento suficiente ao deferimento da justiça gratuita, na forma do que preceitua o art. 790, § 3º e § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com alteração dada pela Lei n° 13.467/2017. Isso porque se reveste de presunção relativa de veracidade consoante as disposições contidas na Lei n°7.115/83. Todavia, o excipiente não juntou a declaração pobreza por ele firmada, conforme dispõe o item II da tese firmada pelo TST no IRR de tema 21 (grifei): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Dessa forma, rejeito o requerimento. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JULIO CEZAR SHUBER, nos termos da fundamentação. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. JOINVILLE/SC, 25 de agosto de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA WANDA DA SILVA MARCHI - NEUSA ALVES DA COSTA - GISELLE MARIA BROSTULIN

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.