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TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0582541-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), RODRIGO CHAVES ESTRELA (OAB:BA38437), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831) EXECUTADO: PANEVILLE PANIFICACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637) DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de PANEVILLE PANIFICAÇÃO LTDA. ME, ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA e ANA LAURA QUEIROZ SOUZA, fundada na Cédula de Crédito Bancário/Comercial nº 0736201441100104. As executadas compareceram espontaneamente aos autos em 22/11/2024 (ID 474799372), devidamente representadas pelos patronos constituídos no ID 474799374, suprindo-se eventual ausência de citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil . A requerimento da exequente, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante repetição programada, até o limite do débito executado (ID 519654483), sobrevindo o protocolo da ordem em 12/05/2026 (ID 558804623). Em 21/05/2026, a executada ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA apresentou impugnação à constrição (ID 560675159), especificamente em relação à quantia de R$ 1.087,81 bloqueada junto ao Banco Bradesco, agência 3326, conta nº 77649-1, sustentando tratar-se de verba oriunda de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e, portanto, impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC. Para tanto, juntou os documentos de IDs 560675161 e 560675162. A exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio (ID 564933254), sustentando, em síntese, que o numerário constituiria sobra de benefício recebido anteriormente, já descaracterizada sua natureza alimentar, bem como defendendo a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. Em seguida, foram juntados os resultados consolidados da ordem SISBAJUD, IDs 565699295 a 565701761, com registro de outras indisponibilidades em nome das executadas. O feito foi temporariamente suspenso para tentativa de autocomposição nos Embargos à Execução nº 8175854-14.2024.8.05.0001 (ID 566612364). Frustrada a conciliação realizada em 20/07/2026, a exequente requereu o regular prosseguimento da execução (ID 573194478). É o necessário. DECIDO. A controvérsia pendente restringe-se, inicialmente, à alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 1.087,81, alcançada na instituição financeira Bradesco. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, entre outras verbas de natureza alimentar. Por sua vez, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar que as quantias alcançadas são impenhoráveis. No caso concreto, entendo que a executada se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Os documentos bancários apresentados permitem estabelecer correlação objetiva entre o numerário constrito e o benefício previdenciário percebido pela executada. Com efeito, o extrato da conta mantida no Banco Bradesco revela que, após a movimentação do benefício recebido em abril de 2026, o saldo tornou-se negativo, atingindo R$ 35,36 negativos em 05/05/2026. Na sequência, em 08/05/2026, houve novo ingresso no valor de R$ 10.463,82, expressamente identificado no extrato bancário como "INSS TRANSF CTA". O histórico previdenciário apresentado pela executada, por sua vez, registra, na mesma data, crédito proveniente do INSS e sua transferência para a conta bancária vinculada ao benefício NB 184.012.860-4. A indisponibilidade impugnada ocorreu apenas em 12/05/2026, quatro dias depois desse crédito, tendo o Banco Bradesco informado o bloqueio de R$ 1,00 na conta vinculada e de R$ 1.086,81 no produto denominado "Invest Fácil Bradesco", ambos associados à agência 3326 e à conta nº 77649-1. A sequência documental, portanto, afasta, no caso concreto, a premissa de que o numerário constrito corresponderia simplesmente a saldo acumulado de benefício previdenciário de período remoto. Ao contrário, imediatamente antes do novo crédito previdenciário a conta apresentava saldo negativo, e a constrição foi efetivada poucos dias após o ingresso da prestação previdenciária referente ao período subsequente. Há, assim, suficiente rastreabilidade entre os valores alcançados pela ordem judicial e os proventos de aposentadoria percebidos pela executada. A circunstância de parcela da quantia ter sido identificada pela instituição financeira sob a denominação de "Invest Fácil", por si só, não é suficiente, diante da realidade documental destes autos, para afastar a natureza alimentar do numerário. O que se mostra determinante é a origem efetiva dos recursos e sua preservação dentro do mesmo ciclo temporal do recebimento da prestação previdenciária, circunstâncias demonstradas no caso. Também não prospera, nas particularidades destes autos, a pretensão de manutenção da constrição mediante relativização da impenhorabilidade. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a mitigação da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC mesmo em obrigações não alimentares, essa possibilidade não transforma a verba previdenciária em patrimônio ordinariamente penhorável. A medida exige análise concreta das circunstâncias econômicas do devedor e preservação de montante suficiente à sua subsistência digna. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1 .537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2260767 SE 2022/0381922-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Na hipótese vertente, a indisponibilidade decorreu de ordem genérica de bloqueio de ativos financeiros, sem prévia definição de percentual de constrição sobre os proventos e sem elementos concretos suficientes para concluir que a retenção da verba previdenciária comprovadamente alcançada não comprometeria sua finalidade alimentar. Não se mostra juridicamente adequado inverter essa lógica para exigir da executada, além da comprovação da origem previdenciária do numerário, ônus do qual se desincumbiu, demonstração adicional de situação de necessidade como condição para incidência da regra estabelecida no art. 833, IV, do CPC. Desse modo, a impugnação merece acolhimento quanto à quantia de R$ 1.087,81 bloqueada perante o Banco Bradesco. Situação distinta ocorre em relação às demais indisponibilidades reveladas pelos relatórios consolidados posteriormente juntados nos IDs 565699295 a 565701761. A manifestação apresentada por Ana Luiza em 21/05/2026 antecedeu a consolidação final da ordem de repetição programada e dirigiu-se especificamente ao valor de R$ 1.087,81 bloqueado perante o Banco Bradesco. Os autos registram, posteriormente, outros valores alcançados em instituições diversas, além da indisponibilidade de R$ 129,22 em nome da coexecutada Ana Laura Queiroz Souza. Embora ambas estejam regularmente representadas nos autos, os elementos ora examinados não evidenciam intimação específica das executadas acerca desses resultados positivos posteriormente consolidados, providência prevista no art. 854, § 2º, do CPC e que antecede o prazo para exercício da faculdade prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Não se mostra adequado, portanto, converter desde logo tais indisponibilidades em penhora ou reconhecer eventual preclusão antes de oportunizado o contraditório específico acerca dos bloqueios efetivamente realizados. Ante o exposto: 1. ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada por ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA no ID 560675159 e, com fundamento nos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.087,81 constrita junto ao Banco Bradesco, agência 3326, conta nº 77649-1, compreendendo R$ 1,00 registrado em conta e R$ 1.086,81 identificado pela instituição financeira no produto "Invest Fácil Bradesco". Caso o numerário ainda permaneça indisponível perante a instituição financeira, proceda-se ao seu imediato desbloqueio pelo SISBAJUD. Se já tiver sido transferido para conta judicial, adote-se a providência necessária à sua restituição à executada. 2. Quanto às demais indisponibilidades constantes dos relatórios SISBAJUD de IDs 565699295 a 565701761, INTIMEM-SE ANA LUIZA CARVALHO DE QUEIROZ SOUZA e ANA LAURA QUEIROZ SOUZA, por intermédio de seus advogados constituídos, acerca dos valores efetivamente bloqueados em seus respectivos nomes, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, CONVERTAM-SE as respectivas indisponibilidades em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC, promovendo-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Considerando a frustração da tentativa de conciliação realizada nos Embargos à Execução nº 8175854-14.2024.8.05.0001 e inexistindo efeito suspensivo a obstar o curso da presente execução, REVOGO a suspensão anteriormente determinada e DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executivos. Após o cumprimento das providências acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, eventual medida executiva que pretenda ver adotada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.
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