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0582249-74.2016.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582249-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA LTDA e outros (2) Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406-A), GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ (OAB:BA81023-A), REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428-A) APELADO: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO PEREZ MOREIRA (OAB:ES14782-A), THAIS DE BRITO NASCIMENTO MANTUAN MOZINE (OAB:ES32661), GEORGIA FRANCO SANTOS MOREIRA (OAB:ES19984) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por LÍVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE, EUGÊNIO BACELAR VIANA e UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 0582249-74.2016.8.05.0001, julgou procedente a pretensão monitória, constituindo o título executivo judicial e decretando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora. Em suas razões recursais, os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 107148754, determinou-se a intimação dos apelantes para que apresentassem comprovantes atualizados de rendimentos, declarações de Imposto de Renda ou documentos complementares hábeis a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuassem o recolhimento das custas processuais devidas. A apelante LÍVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE peticionou no ID 107541585, reiterando o pleito e juntando a Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas (CEAT) nº 133943/2026, expedida pelo TRT da 5ª Região (ID 107541587), a qual atesta a existência de 14 (quatorze) reclamatórias trabalhistas ativas em trâmite em seu desfavor, além de relatórios médicos que indicam tratamento de alto custo e acompanhamento especializado contínuo a dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (IDs 92812167 e 92812168). A pessoa jurídica UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA LTDA. manifestou-se no ID 107862516, aduzindo encontrar-se em situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações, conforme certidão de CNPJ acostada (ID 107862873), informando que a paralisação decorreu do falecimento de um de seus sócios e do curso de processo de inventário ainda não ultimado, requerendo o deferimento da benesse ou, subsidiariamente, dilação probatória. O apelante EUGÊNIO BACELAR VIANA, por sua vez, deixou de anexar quaisquer documentos comprobatórios de seus rendimentos ou de suas declarações fiscais após a intimação judicial. É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao Relator a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, ficando o recorrente provisoriamente dispensado de comprovar o preparo até a decisão do requerimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). O exame dos pressupostos processuais relativos ao benefício da gratuidade judiciária em grau de recurso impõe juízo de apreciação individualizado para cada um dos litisconsortes, em observância às suas naturezas jurídicas e ao acervo documental colacionado aos autos. I. DA APELANTE LÍVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica deduzida. Ainda que tal presunção ceda diante de indícios objetivos em sentido contrário, observa-se que a insurgente atendeu satisfatoriamente à determinação de comprovação documental. A juntada de certidão circunstanciada do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 107541587) demonstra a existência de 14 demandas trabalhistas em curso com risco iminente de constrições patrimoniais, aliada às despesas extraordinárias com cuidados multiprofissionais e medicamentos de uso contínuo de dependente com necessidade especial devidamente certificada (IDs 92812167 e 92812168). Tal cenário revela o manifesto comprometimento de seu equilíbrio financeiro, tornando inviável o recolhimento das custas de preparo sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. Assim, impõe-se o DEFERIMENTO da gratuidade da justiça postulada por Lívia Maria Querino da Silva Andrade. II. DO APELANTE EUGÊNIO BACELAR VIANA Diverso é o quadro concernente ao apelante Eugênio Bacelar Viana. Conquanto se trate igualmente de pessoa física, o julgador tem o poder-dever de exigir a comprovação da hipossuficiência sempre que houver fundada dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Instado expressamente a juntar comprovantes de renda atualizados e as últimas declarações de imposto de renda (ID 107148754), o recorrente quedou-se inerte, abstendo-se de exibir qualquer documentação comprobatória de suas receitas, limites de gastos ou situação fiscal, limitando-se à assertiva genérica de idade avançada contida nas razões de apelo. A inércia no atendimento à determinação judicial de regularização probatória elide a presunção legal e obsta a concessão da justiça gratuita. Todavia, tendo o pleito sido veiculado no próprio recurso de apelação sob o influxo do art. 99, § 7º, do CPC, o indeferimento da benesse não autoriza a decretação sumária de deserção, incumbindo ao relator assinar prazo legal para a realização do respectivo preparo simples, na diretriz do art. 101, § 2º, do Diploma Processual Civil. Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária a Eugênio Bacelar Viana. III. DA APELANTE UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA LTDA. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a concessão da justiça gratuita ostenta caráter excepcional e não goza de presunção legal, subordinando-se à demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. É o que cristalizou o Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A orientação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1 .424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3 . Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1 .022 do CPC - sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".6 . Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC)-, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.7 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10 .741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça .10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes.11 . De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas".13 . Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV . DISPOSITIVO14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 00000000000002225061 PE 2025/0281294-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) A apelante fundou sua manifestação na certidão de inaptidão cadastral emitida pela Receita Federal motivada por omissão de declarações (ID 107862873), bem como na notícia de falecimento de sócio com inventário pendente de partilha. Todavia, a inaptidão cadastral, a paralisação fática das atividades ou a pendência de inventário, isoladamente consideradas, não demonstram a inexistência de patrimônio ou a impossibilidade concreta de pagamento das despesas processuais. A pessoa jurídica pode permanecer titular de ativos, direitos, créditos, saldos bancários ou outros elementos patrimoniais suficientes para suportar o preparo recursal. No caso, a apelante não exibiu balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários das contas sociais, declarações fiscais completas, relação de ativos e passivos ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a insuficiência efetiva de seu patrimônio ou de seus ativos financeiros. A certidão de situação cadastral inapta comprova apenas a irregularidade cadastral decorrente da omissão de declarações, não permitindo concluir, por si só, pela incapacidade econômica da sociedade. Desse modo, ausente a demonstração concreta exigida pela Súmula 481 do STJ, o indeferimento da benesse é medida imperativa, devendo ser oportunizado o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 101, § 2º, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela apelante LÍVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE, com fulcro no art. 98 do CPC, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal; INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante EUGÊNIO BACELAR VIANA, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC; INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA EIRELI, com suporte na Súmula nº 481 do STJ e na tese vinculante firmada no Tema nº 1.424/STJ; INTIMEM-SE os apelantes EUGÊNIO BACELAR VIANA e UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO POR ENDOSCOPIA EIRELI para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o recolhimento das custas de preparo de seus respectivos recursos de apelação, sob pena de deserção e não conhecimento das insurgências, a teor do que dispõe o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, certifique a Secretaria da Câmara o recolhimento das custas ou o decurso do prazo in albis e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

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