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0580349-56.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0580349-56.2016.8.05.0001 AUTOR: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA REU: IVANILTON FERREIRA RIOS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVANILTON FERREIRA RIOS (id. 528994392) em face da sentença conjunta prolatada por este Juízo (id. 527730214), que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento e julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional conexa (processo nº 0526165-19.2017.8.05.0001). Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e erro material no capítulo da sentença referente à sucumbência da ação de consignação em pagamento (item III do dispositivo). Alega que constou indevidamente a determinação para "observar a gratuidade de justiça deferida à Syene, aplicando-se o art. 98, § 3º, CPC", quando a empresa autora/consignante jamais postulou a benesse da gratuidade judiciária na petição inicial, tendo promovido o recolhimento integral e voluntário das custas processuais iniciais e taxa de postagem. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para extirpar a menção à gratuidade da justiça e restabelecer a plena exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 529154007), a embargada não apresentou contrarrazões, transcorrendo o prazo legal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os aclaratórios merecem integral acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Outrossim, o artigo 494, inciso I, do estatuto processual autoriza a retificação, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais. No caso sob exame, verifica-se a ocorrência de manifesto equívoco material e contradição na parte dispositiva da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento (item III do dispositivo, id. 527730214), no tocante à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise acurada dos autos e dos atos constitutivos da demanda, constata-se que a pessoa jurídica autora SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA não deduziu pedido de justiça gratuita na exordial, tampouco houve em qualquer momento processual decisão judicial concedendo-lhe tal benefício. Ao revés, a autora comprovou o recolhimento das custas de distribuição no importe de R$ 1.903,44 e das despesas postais de R$ 11,40 (id's. 308806752, 308806755, 308807009 e 308807012), tendo ainda recolhido custas para novas diligências citatórias no curso da instrução (id's.308807048 e 308807468). O recolhimento voluntário e tempestivo das custas processuais configura ato logicamente incompatível com a alegação de insuficiência financeira, inviabilizando qualquer presunção de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e impondo a plena exigibilidade dos ônus de sucumbência arbitrados em sentença. Destarte, resta evidente o erro material e a contradição inseridos no dispositivo sentencial, impondo-se a supressão do comando de suspensão da exigibilidade com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, restando hígida e imediatamente exigível a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores do réu/embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVANILTON FERREIRA RIOS (id. 528994392), com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material e eliminar a contradição apontada, retificando o item III do dispositivo da sentença de id. 527730214, no tocante ao processo nº 0580349-56.2016.8.05.0001, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "III. Das Sucumbências: Proc. 0580349-56.2016.8.05.0001 (Consignação): Condeno a Autora SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA, vencida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu IVANILTON FERREIRA RIOS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.086,18), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proc. 0526165-19.2017.8.05.0001 (Revisional): Tendo havido sucumbência recíproca entre IVANILTON e SYENE, condeno ambas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a Ré SYENE e 30% para o Autor IVANILTON. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, cabendo à SYENE pagar 70% desse valor ao patrono do Autor, e ao Autor pagar 30% desse valor ao patrono da SYENE, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC)." Mantenho inalterados os demais termos e fundamentos da sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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