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0580225-73.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0580225-73.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: LUCIA HASSELMANN KRELING Requerido(a) EXECUTADO: HELINELSON LOMBARDO SANTANA, HELINELSON LOMBARDO SANTANA Diante do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência e considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela ré (ID n. 564674498), recebo o pedido para fins de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se LUCIA HASSELMANN KRELING, por meio de seus advogados constituídos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para, ato contínuo, apresentar memória de cálculo atualizada, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar bens passíveis de penhora. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 21 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

  2. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0580225-73.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: LUCIA HASSELMANN KRELING Requerido(a) EXECUTADO: HELINELSON LOMBARDO SANTANA, HELINELSON LOMBARDO SANTANA Diante do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência e considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela ré (ID n. 564674498), recebo o pedido para fins de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se LUCIA HASSELMANN KRELING, por meio de seus advogados constituídos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para, ato contínuo, apresentar memória de cálculo atualizada, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar bens passíveis de penhora. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 21 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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