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0576177-08.2015.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0576177-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ ARAUJO DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS - BA46728, JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES - BA39658 EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM REQUERIDO: PAULO FABIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO - BA44615 DESPACHO Vistos, etc... Mantenho a decisão agravada; aguarde-se manifestação definitiva do e. Tribunal, por 30 dias. P. I. Salvador, 13 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0576177-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ ARAUJO DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES - BA39658, CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS - BA46728 EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO - BA44615, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento de Luiz Araújo de Santana (ID 388823001) em face de Consil Empreendimentos Ltda., visando a responsabilização patrimonial dos sócios Paulo Fábio de Lemos Britto Lebram e Fabiano de Lemos Britto Lebram para satisfação do crédito executado nos autos da presente demanda originada de relação contratual de consumo (ID 163529627). O exequente obteve provimento jurisdicional condenatório em face da empresa devedora (ID 163529627), decorrente de rescisão de promessa de compra e venda imobiliária, restando frustradas as tentativas de expropriação de bens suficientes da sociedade executada para a quitação da dívida exequenda. Devidamente citado (ID 469195454), o suscitado Paulo Fábio de Lemos Britto Lebram apresentou contestação (ID 472620772). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que se retirou dos quadros societários da empresa ré em junho de 2019, invocando o transcurso do prazo bienal. No mérito, sustentou nulidade da desconsideração por ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, ausência de esgotamento de diligências executivas, não comprovação de abuso ou fraude e suposta inobservância de autuação em apartado. Por sua vez, o suscitado Fabiano de Lemos Britto Lebram, após indicação de endereço pelo exequente (ID 542772335), foi regularmente citado por via postal com Aviso de Recebimento Digital (ID 553405767 e ID 558524389), deixando transcorrer in albis o prazo legal para resposta. Vieram os autos conclusos para decisão. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade formal do incidente por ausência de processamento em autos apartados. A disciplina do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, encartada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, prevê sua veiculação em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença. Quando inaugurado no curso da fase executiva, o procedimento incidental atende plenamente aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando assegurada a regular citação dos sócios para impugnação e produção de provas no prazo legal de 15 (quinze) dias, o que ocorreu nos autos. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046871-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RUI FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MIKE ANDERSON MEDEIROS DE ALMEIDA AGRAVADO: RIO VALE COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO VIA PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NORMATIVA DE AUTOS APARTADOS. SUFICIÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado via petição nos próprios autos, determinando a sua apresentação de forma autônoma e distribuída por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado durante a fase de cumprimento de sentença por meio de petição nos próprios autos, pode assim tramitar desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, ou se a lei exige, necessariamente, a formação de autos apartados como condição de validade do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível em todas as fases do processo, incluindo o cumprimento de sentença, sem que o texto normativo estabeleça a obrigatoriedade de formação de autos apartados como requisito de admissibilidade do requerimento. 4. A interpretação sistemática do art. 134, § 2.º, do CPC revela que a única previsão expressa de dispensa refere-se ao processamento incidental quando o pedido é formulado na petição inicial, não instituindo, pela via contrária, exigência normativa de tramitação em processo separado para requerimentos formulados no curso da execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode tramitar nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, sendo suficiente a observância do contraditório e da ampla defesa mediante citação dos sócios, sem imposição legal de formação de autos apartados. 6. Formulado o pedido por petição nos próprios autos do cumprimento de sentença, a solução processual adequada é determinar o seu regular processamento nos próprios autos, com citação dos sócios, observância do prazo de defesa e pleno exercício do contraditório, não configurando a mera ausência de autuação separada vício formal insanável apto a obstar a análise do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, sendo suficiente a observância do contraditório e da ampla defesa mediante citação dos sócios, inexistindo exigência normativa expressa de tramitação em autos apartados. 2. A interpretação a "contrario sensu" do art. 134, §2º, do CPC não autoriza concluir pela obrigatoriedade de processo incidental autônomo, limitando-se o dispositivo a regular a hipótese de dispensa do incidente quando o requerimento é formulado na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.º 1951881/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024; STJ, AREsp n.º 1.700.670/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n.º 1925959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp n.º 2040705/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.12.2022; STJ, REsp n.º 2055325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8063482-62.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8046871-63.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RUI FERREIRA DOS SANTOS e como agravado RIO VALE COMERCIO DE MOTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG26 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046871-63.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/05/2026 ) Ademais, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo suscitado Paulo Fábio de Lemos Britto Lebram. Consoante expressa dicção dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante subsiste pelas obrigações sociais contraídas ao tempo em que integrava a sociedade, até dois anos após a averbação da modificação contratual na Junta Comercial. Na espécie, a relação jurídica de direito material que gerou o crédito executado originou-se em contrato de promessa de compra e venda imobiliária celebrado em 13/12/2010 (ID 163529627), com ação ajuizada em 2015 e sentença condenatória transitada em julgado (ID 163529627), períodos em que o suscitado exercia plenamente a condição de sócio da pessoa jurídica. Desse modo, tratando-se de dívida constituída durante o período de permanência na sociedade, a posterior alteração do quadro social em junho de 2019 não exime o ex-sócio de responder pelos débitos pretéritos decorrentes dos atos societários praticados sob sua gestão (ID 472620772). Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025016-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LAZARO CASTRO BRITO & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE CARVALHO, JOSE FRANCISCO DE CARVALHO AGRAVADO: JOSE ANTONIO BRITO FONTANA Advogado(s):UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Direito civil. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Sócio retirante. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Obstáculo ao ressarcimento (art. 28, §5º, cdc). Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que decretou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócio retirante e atual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) se há decadência do direito para responsabilização do sócio retirante. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do sócio retirante limitada ao prazo de 02 (dois) anos (art. 1.003, §2º e 1.032 do CC/02) após a averbação da modificação do contrato social não é aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de implicação extraordinária decorrente de abuso de direito. 4. Sendo assim, embora a ex-sócia tenha se retirado em 05/04/2021, sua responsabilidade pelo pagamento do débito cobrado remanesceu até 05/04/2023. Dessa forma, pouco importa a data do pedido de desconsideração da empresa devedora, bastando verificar que a ação indenizatória foi proposta em 13/12/2011, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 05/09/2019, com início de seu cumprimento em 08/10/2019, períodos em que a recorrente ainda era sócia da pessoa jurídica. 5. Em conformidade com o art. 28, §5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível independentemente da comprovação do abuso da personalidade, devendo verificar a simples insolvência da empresa ou sua presença como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 6. A frustração da penhora online via Sisbajud, Renajud e Inforjud indicam insolvência empresarial e obstáculo à reparação ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025016-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LAZARO CASTRO BRITO & CIA LTDA e outros (2) e como agravado JOSE ANTONIO BRITO FONTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025016-28.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 08/08/2025 ) Outrossim, em relação ao suscitado Fabiano de Lemos Britto Lebram, constata-se a sua regular citação mediante AR entregue no endereço informado (ID 553405767 e ID 558524389), operando-se a revelia quanto à matéria de fato em face de sua inércia defensiva. DO MÉRITO DO INCIDENTE E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR No mérito, a controvérsia repousa sobre relação jurídica tipicamente subordinada às normas cogentes do microssistema consumerista, figurando o adquirente como consumidor e a empresa do ramo imobiliário como fornecedora de produtos e serviços. Em se tratando de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é informada pela Teoria Menor, expressamente consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Diversamente da Teoria Maior estatuída no artigo 50 do Código Civil, a norma protetiva especial dispensa a cabal comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, para a aplicação da desconsideração sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, basta a constatação de que a personalidade jurídica da empresa fornecedora se tornou insolvente, inativa ou que sua existência represente, por qualquer modo, obstáculo ao efetivo ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso dos autos, a recalcitrância e insolvência da executada revelam-se patentes, porquanto a obrigação fixada na sentença judicial definitiva (ID 163529627) permanece inadimplida, tendo restado infrutíferas as medidas de constrição patrimonial contra a pessoa jurídica, o que caracteriza o embaraço patrimonial vedado pela legislação tutelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar a suficiência do obstáculo ao ressarcimento nas lides de consumo, conforme assentado pela Quarta Turma: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) De igual modo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera a aplicabilidade da teoria menor e a desnecessidade de esgotamento exaustivo de todas as vias de busca de bens: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026089-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA AGRAVADO: JOSE MARIO CARNEIRO SANTOS e outros Advogado(s):LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS, LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DA PERSONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS (BACENJUD/SISBAJUD INFRUTÍFEROS). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO EM DETRIMENTO DA TEORIA MAIOR (ART. 50, CC). SUFICIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA E DO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMO FATO APTO A CORROBORAR A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de um dos sócios (LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA) contra decisão interlocutória (ID 433897211) que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos nº 8132109-52.2022.8.05.0001), julgou procedente o pedido para incluí-lo no polo passivo do cumprimento de sentença movido pelos Agravados. 2. A decisão agravada baseou-se na frustração da execução contra a empresa (Factor Construções e Empreendimentos Ltda.), que não possui bens penhoráveis (conforme pesquisas SISBAJUD), aplicando a Teoria Menor do CDC. 3. O Agravante sustenta que a decisão foi prematura, alegando o não esgotamento de todos os meios executivos e a necessidade de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (Art. 50, CC), como abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto (Teoria Maior do Art. 50, CC, ou Teoria Menor do Art. 28, § 5º, CDC), e, consequentemente, verificar se a insolvência da empresa e sua dissolução irregular são suficientes para configurar o "obstáculo ao ressarcimento" que autoriza a medida em favor dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incontroverso que a relação jurídica de fundo (contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária) é de natureza consumerista. 6. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o microssistema de proteção ao consumidor, incidindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista expressamente no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50, CC), a Teoria Menor não exige a prova de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica seja, por qualquer forma, um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 8. No caso, o obstáculo é manifesto e foi devidamente comprovado pelos Agravados através das tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 228925106 e 228927460). A simples insolvência e a frustração da satisfação do crédito são suficientes para configurar o requisito legal. 9. Adicionalmente, a decisão de origem é reforçada por um elemento fático que demonstra o abuso: a dissolução irregular da empresa. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 228933335), a executada "mudou do endereço" sem comunicação, conduta que visa frustrar credores e que, por si só, já demonstraria o desvio de finalidade, caso fosse necessária a análise pela Teoria Maior. 10. O esgotamento dos meios razoáveis de execução (penhora online) foi demonstrado, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todas as diligências (ex: INFOJUD, busca em cartórios) para a aplicação da Teoria Menor, bastando a constatação do obstáculo ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Resta revogada a decisão liminar (ID 66456135) que havia concedido efeito suspensivo. Tese de Julgamento: "1. Nas relações jurídicas de natureza consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Para a aplicação da Teoria Menor, basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, o que se configura pela mera insolvência da pessoa jurídica ou pela sua dissolução irregular, sendo desnecessária a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 28, § 5º; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 50; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1978715/DF; STJ - REsp 1900843/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026089-69.2024.8.05.0000, em que figura como agravante LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA e, como agravado, JOSÉ MÁRIO CARNEIRO SANTOS e MARCELLE FERNANDEZ DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026089-69.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 30/01/2026 ) Assim, evidenciada a insolvência da devedora principal e a frustração da satisfação do crédito judicialmente reconhecido em favor do consumidor, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio particular dos seus sócios e administradores. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado no ID 388823001, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão dos sócios PAULO FÁBIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM e FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença. Em consequência, determino as seguintes providências: a) proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema informatizado para cadastro dos suscitados no polo passivo da execução, comunicando-se à Distribuição para as devidas anotações, na forma do artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil; b) intimem-se os executados inclusos, por meio de seus patronos ou pessoalmente, para pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer os atos expropriatórios que entender cabíveis em face dos novos devedores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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