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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0568122-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO DE FREITAS e outros (21) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARILIA DOS SANTOS (OAB:BA50803) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL CONTEXTUALIZADO Trata-se de ação de rito comum proposta por ANTÔNIO DO NASCIMENTO DE FREITAS e outros 21 (vinte e um) litisconsortes ativos facultativos , todos policiais militares do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA , tombada sob o nº 0568122-97.2017.8.05.0001, em que pleiteavam a revisão e o reajuste dos valores pagos a título de Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com base na suposta vinculação/paridade entre a referida gratificação e o soldo disciplinado originariamente pelo art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e pelo art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em face das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 10.962/2008, cumulada com a cobrança das diferenças remuneratórias correlatas (ID 259564896). O feito foi originalmente sobrestado por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA), conforme decisão interlocutória constante no ID 259565315. Superado o prazo formal de suspensão, sobreveio a sentença proferida no ID 259565342, a qual julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, regularizando de ofício a consumação da prescrição do próprio fundo de direito, por se tratar de impugnação a ato normativo de efeitos concretos (Lei Estadual nº 10.962/2008) editado há mais de cinco anos antes da propositura da demanda. Inconformados, os acionantes interpostos Recursos de Apelação (IDs 259565348 e 259565409), os quais foram contrarrazoados pelo Estado da Bahia no ID 259565426. Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a eminente Desembargadora Relatora, por meio de decisão monocrática terminativa fundamentada no art. 932, inciso IV, alínea c , do Código de Processo Civil (IDs 517982230 e 517982231), negou provimento aos recursos de apelação interpostos , mantendo incólume a sentença de improcedência liminar pela prescrição do fundo de direito e aplicando a tese jurídica de caráter vinculante consolidada pelo Tribunal Pleno/Seção Cível de Direito Público no bojo do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA). A referida decisão monocrática transitou em julgada em 03 de setembro de 2025, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 517982233), culminando na baixa definitiva e retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau. Baixados os autos, a Secretaria deste Juízo expediu ato ordinatório conferindo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestassem acerca da devolução dos autos do Segundo Grau e requeressem o que entendessem de direito (ID 519953565). Ato contínuo, sobreveio aos autos a petição de ID 557112523, subscrita pela causídica Marília dos Santos (OAB/BA nº 50.803), cujo teor faz referência expressa à demanda de natureza sucessória diversa, distribuída antecipadamente a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA (Processo nº 8121113-24.2024.8.05.0001, parte Lindomar Alves do Nascimento). Por sua vez, no ID 560640470, o ilustre advogado Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho (OAB/BA nº 43.447) peticionou nos autos requerendo a sua habilitação exclusiva na qualidade de procuradora do coautor ISAIAS CESAR TORRES SANTOS , juntando para tanto novo instrumento de mandato com poderes ad judicia (ID 560640477) e termo de revogação de poderes outorgados a patrono anterior (ID 560640479). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impertinência Temática da Petição de ID 557112523 Ab initio, constata-se manifesto equívoco material na juntada da petição encartada no ID 557112523 , protocolada pela advogada Marília dos Santos. A referida peça é expressamente direcionada ao "Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões, Órfões e Interditos da Comarca de Salvador/BA" , versando sobre o Processo nº 8121113-24.2024.8.05.0001 e tratando de matéria específica afeita a direito hereditário (esclarecimentos sobre herdeiros únicos de vítima), temático de toda estranha à lide fazendária sob exame. Tratando-se de ato processual praticado com manifestação de alienação fática e jurídica em relação à presente demanda, exigindo-se a desconsideração de seus termos e o cancelamento/desentranhamento da peça dos automóveis digitais, a fim de preservar a higidez e a organização do acervo processual. 2. Da Regularização da Representação Processual do Coautor Isaias Cesar Torres Santos (IDs 560640470, 560640477 e 560640479) Verifique-se que o acionante ISAIAS CESAR TORRES SANTOS acostou novo instrumento procurador (ID 560640477), conferindo de representação judicial à sociedade individual CAVALCANTE CARVALHO ADVOCACIA, por meio da advogada Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho (OAB/BA nº 43.447) , acompanhado de declaração de revogação expressa de poderes (ID 560640479), em estrita observância ao que preceituam os arts. 105 e 111 do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo registros formais nas documentos apresentados, exigindo-se o deferimento da habilitação vindicada, devendo o Cartório proceder às devidas atualizações cadastrais no sistema PJe para que as futuras publicações relacionadas ao especificado sejam expedidas em nome da nova causídica apresentada. 3. Do Trânsito em Julgado e do Esgotamento da Prestação Jurisdicional de Conhecimento No que concerne ao andamento do feito, observe-se que o comando judicial meritório que proclamou a improcedência liminar dos pedidos - em decorrência da prescrição do fundo de direito com esteio nas teses inseridas no Tema 02 do IRDR do TJBA - restou plenamente chancelado em Segunda Instância e alcançou a imutabilidade da coisa julgada material em 03/09/2025, conforme certidão de ID 517982233. Intimadas as partes acerca da baixa dos autos da Instância Superior (ID 519953565), restou transcorrido o prazo sem a deflagração de qualquer pretensão executiva idônea ou arguição de pendências a serem sanadas. Cumpre realçar que os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sucumbenciais arbitrados na origem em 10% e majorados em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), permanecendo, contudo, a exigibilidade de tais verbos integralmente sob a condição suspensiva disciplinada pelo arte. 98, § 3º, do Código de Processo Civil , haja vista a concessão e manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita de lesão aos demandantes. Portanto, exaurida de maneira plena a atividade cognitiva de jurisdição e não tendo atos complementares pendentes de cumprimento, afigura-se imperativo o encerramento do ciclo processual na fase de conhecimento. III. DISPOSITIVO Antes do exposto: DETERMINO o desentranhamento/inativação da petição do ID 557112523 , porquanto estranha ao presente processo, decorrente de manifesto equívoco de vinculação por parte do patrono assinante; DEFIRO o requisito formulado no ID 560640470 , devendo a Secretaria deste Juízo proceder à anotação, no sistema PJe, da habilitação da Bela. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho (OAB/BA nº 43.447) na representação do coautor ISAIAS CESAR TORRES SANTOS , atualizando-se o cadastro processual para que as futuras comunicações e intimações sejam veiculadas com as cautelas de praxe; DECLARO EXTINTO O PROCESSO , na presente fase, em decorrência do trânsito em julgado formal e material certificado no ID 517982233, mantendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais introduzidas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Preclusas as vias impugnativas contra este ato judicial, e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema processual eletrônico, DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de agosto de 2026.
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