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0564005-29.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0564005-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JADILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s) do reclamante: INDIRA PORTO CRUZ RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte adversa em custas e em honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta o Embargante a existência de omissão e de vício de fundamentação, aduzindo que a verba sucumbencial deveria ter sido estipulada em percentual sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/15, e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076. Conheço dos presentes Aclaratórios, porquanto atendidos seus pressupostos legais de admissibilidade, ex vi do art. 1.023 do CPC/15. Não assiste razão ao Embargante, pois, como sabido, o recurso em tela objetiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica nos autos (CPC/15, art. 1.022). Com efeito, a sentença ora vergastada examinou a controvérsia posta e fundamentou suficientemente a utilização da equidade como base de cálculo para a fixação da verba honorária sucumbencial. A pretensão de substituí-la pelo valor atualizado da causa consubstancia inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 27 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14

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