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0559546-81.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0559546-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO FREITAS SANTOS e outros (13) Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por ADRIANO FREITAS SANTOS e outros (13) em face do ESTADO DA BAHIA. Compulsando os autos, em que pese ter sido intimada duas vezes para comprovar a situação de insuficiência de recursos, consoante IDs 111442974; 144256135, a parte acionante apresentou documentação que não prova o quanto alegado, fato já registrado anteriormente em Despacho sob o ID 144256135 dos autos, limitando-se a peticionar reiterando o pleito de Gratuidade de Justiça, conforme Certidão sob ID 184302397. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o caderno processual verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório exigido, deixando de comprovar o alegado estado hipossufciência econômica. Com efeito, sabe-se que a regra processual é o recolhimento das custas processuais para obtenção do provimento jurisdicional almejado, devendo a Gratuidade da justiça ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a teor do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art 98 do CPC, sob pena de transferência para a coletividade das despesas inerentes ao processo. Insta registrar que trata-se de demanda com litsconsorte ativo formada por 14 (quatorze) indivíduos, sendo todos funcionários públicos, auferindo renda, de modo que o recolhimentos das custas processuais, por pessoa, reduz o impacto financeiro. Ademais, cabe destacar que a parte autora está patrocinada por banca de advocacia privada, a qual certamente recebe pelos serviços prestados, o que denota capacidade econômica da parte. Neste espeque, INDEFIRO o benefício de Gratuidade de justiça vindicado. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. P.I.C. Secretaria Virtual, data da assinatura digital. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024

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