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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0559234-13.2015.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO GM S.A. Advogado(s):·ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978) EXECUTADO: AGDA CORREIA SILVA Advogado(s):·MANOEL DE SANTANA MARQUES (OAB:BA25805) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constata-se que a pretensão executória manifestada pela parte ré/executada nas petições de ID 377982863, ID 378673052 e ID 474544479 carece inteiramente de lastro no título executivo judicial que rege a presente lide. Com efeito, conquanto este Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença de improcedência (ID 123506268) integrada por embargos de declaração (ID 123506274), tal provimento jurisdicional restou expressamente reformado em sua totalidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação Cível de ID 229619594 / ID 229619596, o qual conferiu provimento unânime ao recurso da instituição financeira autora para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a medida liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado em favor do BANCO GM S.A., invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais em desfavor da ré. Os embargos declaratórios opostos pela requerida foram integralmente rejeitados pelo Colegiado (ID 229619602), tendo a 2ª Vice-Presidência inadmitido o Recurso Especial interposto (ID 229619868 / ID 229619869), operando-se o definitivo trânsito em julgado do referido título executivo judicial em favor exclusivo da parte autora (ID 229619871). Portanto, resta manifestamente equivocado o pleito da ré ao requerer o cumprimento de sentença em benefício próprio, visto que o desfecho da lide sagrou vitoriosa a parte autora/exequente (BANCO GM S.A.). Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte ré em sede de cumprimento de sentença (IDs 377982863, 378673052 e 474544479), por manifesta ausência de título exequendo que os ampare. Intime-se o autor/exequente (BANCO GM S.A.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos e promova o regular andamento do feito, indicando providências aptas para tanto, com recolhimento prévio das custas necessárias, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista, sob pena de arquivamento. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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