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TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
DECISÃO Verifico, inicialmente, que o requerimento apresentado pela parte Exequente veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (mov. 94.1/94.3), atendendo ao exigido pelo art. 524 do CPC. Desta feita, em conformidade com o disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC, determino que seja intimada a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor indicado pela parte Exequente, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial dentro do prazo concedido, ressalto que a multa e os honorários incidirão somente sobre a quantia não paga, consoante o art. 523, §2º, do CPC. A intimação deverá ocorrer na forma preceituada pelo art. 513, §2º, do CPC, qual seja: pelo Diário de Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, na pessoa deste; por portal eletrônico, caso seja conveniada e não tenha advogado constituído; por edital, caso, citada desta forma, tenha sido revel na fase de conhecimento; por carta com aviso de recebimento, caso representada pela Defensoria Pública ou caso não tenha advogado constituído e não se enquadre nas hipóteses já elencadas. A parte Executada poderá ainda apresentar impugnação nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, iniciado a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC. Nesse caso, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder ao respectivo recolhimento de custas processuais, nos termos da Lei nº 6.646/2023. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que apresente nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requeira que seja determinada a indisponibilidade de bens da parte Executada através do sistema sisbajud, na forma do art. 837 c/ art. 854 do CPC, procedendo desde logo ao recolhimento das custas correspondentes caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Diante da manifestação, voltem-me os autos conclusos para que seja apreciado o pedido. Caso seja apresentada impugnação após findo o prazo, certifique-se a intempestividade e voltem-me os autos conclusos. Noutro giro, oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas, certifique-se a tempestividade e, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente para apresentar manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual os autos devem voltar-me conclusos. Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intime-se a parte Executada para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação, e, somente após o cumprimento, intime-se a parte contrária como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para: Intimar a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor indicado pela parte Exequente, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além de registrar a possibilidade de apresentação de impugnação nos termos acima delineados; Transcorrido o prazo sem impugnação, certificar e intimar a parte Exequente para apresentar nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requerer a indisponibilidade de bens através do sistema sisbajud, procedendo desde logo ao recolhimento das custas correspondentes caso não seja beneficiária da justiça gratuita; Apresentada impugnação intempestivamente, certificar e fazer os autos conclusos; Oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas, certificar a tempestividade e intimar a parte Exequente para apresentar manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, certificar (in)tempestividade ou transcurso do prazo da manifestação e fazer os autos conclusos; Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intimar a parte Executada para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o cumprimento, intimar a parte Exequente como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certificar e fazer os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006) A06
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