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TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557877-27.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRICIA NEESER CHEW Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA APELADO: APAN PARTICIPACOES LTDA Advogado(s):ALVARO SANTANA DE QUADROS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONTRÁRIOS. PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante se insurge em face da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz ou não jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 4. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira sua alegação de insuficiência financeira, de modo que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5. A agravante é pessoa natural e declarou insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 6. Apesar de alegação de insuficiência financeira possui presunção de veracidade, foram identificados, nos autos, elementos aptos a afastar tal presunção. 7. A agravante é administradora de empresas e possui residências em localização privilegiada da cidade, bem como no exterior. 8. A lide se refere ao cumprimento de cláusula contratual de obrigação societária, com indicação de significativo patrimônio - mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 9. Menciona-se, ainda, a existência de diversos imóveis, situados em Salvador/BA, Itabuna/BA, São Paulo/SP e Marechal Deodoro/AL. 10. A agravante, mesmo intimada, não apresentou a documentação determinada, limitando-se a reproduzir os documentos que já haviam sido juntados aos autos; estes, por sua vez, não possibilitam a avaliação do real patrimônio da agravante, tampouco de seus rendimentos, havendo fundadas suspeitas de ocultação nesse sentido. 11. Adverte-se a agravante de que sua conduta poderá ser considerada litigância de má-fé, acaso demonstrada a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, a alteração da verdade dos fatos, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, a provocação de incidente manifestamente infundado ou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Decisão mantida. 13. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0557877-27.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante PATRICIA NEESER CHEW e como agravada APAN PARTICIPACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
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