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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0556925-53.2014.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCIO DE JESUS SANTOS HERDEIRO: CLAUDIO DE JESUS SANTOS Trata-se de ação de inventário originalmente ajuizada em razão do falecimento de Elias Santos, ocorrido em 17/07/2014 (ID 391501368, p. 3; ID 391501367, p. 1). Inicialmente, o feito fora deflagrado pela cônjuge supérstite, Sra. Maria Auxiliadora de Jesus Santos, a qual foi nomeada inventariante (ID 391501369, p. 1). No curso do processo, sobreveio o falecimento da referida inventariante e meeira, ocorrido em 06/01/2017 (ID 476994723, p. 1). Em razão do óbito superveniente, deferiu-se a cumulação dos inventários dos bens deixados por Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, com fundamento no art. 672, II, do Código de Processo Civil (ID 391501394, p. 1). O herdeiro Márcio de Jesus Santos assumiu o encargo de inventariante, prestando o devido compromisso legal (ID 410721177, p. 1; ID 453241570, p. 1). Foram acostadas aos autos as certidões de inexistência de testamento relativas a ambos os inventariados emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID 420315311, p. 1; ID 420315313, p. 1). Também foram juntadas certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais de Salvador e Cruz das Almas em nome dos falecidos (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia emitiu parecer fiscal retificado nos autos administrativos nº 013.1130.2026.0013675-31, reconhecendo expressamente o benefício da isenção do ITD para ambas as sucessões cumuladas e delimitando o monte partilhável ao valor total de R$ 39.307,32 (ID 549793329, p. 1-4). Em cumprimento à determinação judicial de ID 562913679 (p. 1-2), o inventariante apresentou o esboço de partilha devidamente atualizado e instruído com a qualificação integral dos autores da herança e dos herdeiros, a individuação dos bens do espólio, a explicitação sobre a cessão de direitos possessórios e a consolidação dos quinhões hereditários (ID 570041317, p. 1-6). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento de inventário e partilha, sem nulidades a sanar. A teor do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos. O dispositivo preconiza o princípio da saisine. Na espécie, processou-se validamente a cumulação de inventários das heranças deixadas por ambos os cônjuges, Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, constatada a perfeita identidade de partes e a relação de dependência lógica entre as partilhas sucessivas. Os herdeiros Márcio de Jesus Santos e Cláudio de Jesus Santos são pessoas maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados por advogada constituída nos autos (ID 391502488, p. 1; ID 391502489, p. 1). O acervo hereditário restou perfeitamente individualizado no esboço de ID 570041317 (p. 2-3) e no parecer da SEFAZ (ID 549793329, p. 1-3), correspondendo a: a) direitos possessórios sobre o imóvel residencial localizado na Rua Agenor Sampaio, nº 95, Centro, Cruz das Almas/BA, com inscrição municipal nº 01.04.020.0020.001, avaliado em R$ 25.643,32; e b) veículo GM/Classic Life, ano 2008/modelo 2009, placa JRP-7528, chassi 9BGSA19909B143119, RENAVAM 00977821870, avaliado em R$ 13.664,00, totalizando o monte-mor de R$ 39.307,32. Quanto ao imóvel, diante da ausência de matrícula individualizada certificada em ata notarial (ID 513093216, p. 1-5), a transmissão opera-se validamente sobre os direitos possessórios e patrimoniais inerentes ao bem, restando igualmente esclarecido que a cessão onerosa firmada em favor de terceira (ID 513093217, p. 1-3) decorreu de ato praticado em condomínio e igualdade por ambos os herdeiros, mantendo hígida a proporção do valor venal reconhecido pela Fazenda Pública Estadual. No tocante à regularidade fiscal, juntaram-se as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). Ademais, a SEFAZ/BA reconheceu a isenção tributária do ITD incidente sobre as transmissões causa mortis de ambas as sucessões (ID 549793329, p. 1-3), restando preenchidos os pressupostos do art. 654 do Código de Processo Civil. A divisão dos quinhões detalhada no item V do petitório de ID 570041317 (p. 4-5) reflete estritamente a meação da cônjuge supérstite sobre o patrimônio comum, a sua concorrência sucessória de 1/3 sobre o bem particular na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, bem como a posterior sucessão legítima em partes iguais entre os descendentes. Dessa operação resulta o quinhão final e definitivo de R$ 19.653,66 para cada um dos herdeiros necessários, inexistindo qualquer contradição aritmética ou prejuízo a terceiros. Em consonância com as normas processuais aplicáveis, havendo concordância de partes capazes, quitação/isenção de tributos e inexistência de dívidas fiscais, impõe-se a homologação judicial da partilha amigável formulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 654 e no art. 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha apresentado no ID 570041317 (páginas 1 a 6) dos bens deixados por falecimento de ELIAS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE JESUS SANTOS, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) defiro em caráter definitivo a gratuidade da justiça deferida provisoriamente à parte autora (ID 391501369, p. 1); b) certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e, se requerido, os alvarás necessários perante os órgãos de trânsito para a devida regularização administrativa do veículo, na forma do art. 655 do Código de Processo Civil; c) intimem-se as Fazendas Públicas para ciência, nos termos da legislação de regência; d) sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0556925-53.2014.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCIO DE JESUS SANTOS HERDEIRO: CLAUDIO DE JESUS SANTOS Trata-se de ação de inventário originalmente ajuizada em razão do falecimento de Elias Santos, ocorrido em 17/07/2014 (ID 391501368, p. 3; ID 391501367, p. 1). Inicialmente, o feito fora deflagrado pela cônjuge supérstite, Sra. Maria Auxiliadora de Jesus Santos, a qual foi nomeada inventariante (ID 391501369, p. 1). No curso do processo, sobreveio o falecimento da referida inventariante e meeira, ocorrido em 06/01/2017 (ID 476994723, p. 1). Em razão do óbito superveniente, deferiu-se a cumulação dos inventários dos bens deixados por Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, com fundamento no art. 672, II, do Código de Processo Civil (ID 391501394, p. 1). O herdeiro Márcio de Jesus Santos assumiu o encargo de inventariante, prestando o devido compromisso legal (ID 410721177, p. 1; ID 453241570, p. 1). Foram acostadas aos autos as certidões de inexistência de testamento relativas a ambos os inventariados emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID 420315311, p. 1; ID 420315313, p. 1). Também foram juntadas certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais de Salvador e Cruz das Almas em nome dos falecidos (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia emitiu parecer fiscal retificado nos autos administrativos nº 013.1130.2026.0013675-31, reconhecendo expressamente o benefício da isenção do ITD para ambas as sucessões cumuladas e delimitando o monte partilhável ao valor total de R$ 39.307,32 (ID 549793329, p. 1-4). Em cumprimento à determinação judicial de ID 562913679 (p. 1-2), o inventariante apresentou o esboço de partilha devidamente atualizado e instruído com a qualificação integral dos autores da herança e dos herdeiros, a individuação dos bens do espólio, a explicitação sobre a cessão de direitos possessórios e a consolidação dos quinhões hereditários (ID 570041317, p. 1-6). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento de inventário e partilha, sem nulidades a sanar. A teor do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos. O dispositivo preconiza o princípio da saisine. Na espécie, processou-se validamente a cumulação de inventários das heranças deixadas por ambos os cônjuges, Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, constatada a perfeita identidade de partes e a relação de dependência lógica entre as partilhas sucessivas. Os herdeiros Márcio de Jesus Santos e Cláudio de Jesus Santos são pessoas maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados por advogada constituída nos autos (ID 391502488, p. 1; ID 391502489, p. 1). O acervo hereditário restou perfeitamente individualizado no esboço de ID 570041317 (p. 2-3) e no parecer da SEFAZ (ID 549793329, p. 1-3), correspondendo a: a) direitos possessórios sobre o imóvel residencial localizado na Rua Agenor Sampaio, nº 95, Centro, Cruz das Almas/BA, com inscrição municipal nº 01.04.020.0020.001, avaliado em R$ 25.643,32; e b) veículo GM/Classic Life, ano 2008/modelo 2009, placa JRP-7528, chassi 9BGSA19909B143119, RENAVAM 00977821870, avaliado em R$ 13.664,00, totalizando o monte-mor de R$ 39.307,32. Quanto ao imóvel, diante da ausência de matrícula individualizada certificada em ata notarial (ID 513093216, p. 1-5), a transmissão opera-se validamente sobre os direitos possessórios e patrimoniais inerentes ao bem, restando igualmente esclarecido que a cessão onerosa firmada em favor de terceira (ID 513093217, p. 1-3) decorreu de ato praticado em condomínio e igualdade por ambos os herdeiros, mantendo hígida a proporção do valor venal reconhecido pela Fazenda Pública Estadual. No tocante à regularidade fiscal, juntaram-se as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). Ademais, a SEFAZ/BA reconheceu a isenção tributária do ITD incidente sobre as transmissões causa mortis de ambas as sucessões (ID 549793329, p. 1-3), restando preenchidos os pressupostos do art. 654 do Código de Processo Civil. A divisão dos quinhões detalhada no item V do petitório de ID 570041317 (p. 4-5) reflete estritamente a meação da cônjuge supérstite sobre o patrimônio comum, a sua concorrência sucessória de 1/3 sobre o bem particular na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, bem como a posterior sucessão legítima em partes iguais entre os descendentes. Dessa operação resulta o quinhão final e definitivo de R$ 19.653,66 para cada um dos herdeiros necessários, inexistindo qualquer contradição aritmética ou prejuízo a terceiros. Em consonância com as normas processuais aplicáveis, havendo concordância de partes capazes, quitação/isenção de tributos e inexistência de dívidas fiscais, impõe-se a homologação judicial da partilha amigável formulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 654 e no art. 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha apresentado no ID 570041317 (páginas 1 a 6) dos bens deixados por falecimento de ELIAS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE JESUS SANTOS, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) defiro em caráter definitivo a gratuidade da justiça deferida provisoriamente à parte autora (ID 391501369, p. 1); b) certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e, se requerido, os alvarás necessários perante os órgãos de trânsito para a devida regularização administrativa do veículo, na forma do art. 655 do Código de Processo Civil; c) intimem-se as Fazendas Públicas para ciência, nos termos da legislação de regência; d) sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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