Publicações do processo

0556925-53.2014.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0556925-53.2014.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCIO DE JESUS SANTOS HERDEIRO: CLAUDIO DE JESUS SANTOS Trata-se de ação de inventário originalmente ajuizada em razão do falecimento de Elias Santos, ocorrido em 17/07/2014 (ID 391501368, p. 3; ID 391501367, p. 1). Inicialmente, o feito fora deflagrado pela cônjuge supérstite, Sra. Maria Auxiliadora de Jesus Santos, a qual foi nomeada inventariante (ID 391501369, p. 1). No curso do processo, sobreveio o falecimento da referida inventariante e meeira, ocorrido em 06/01/2017 (ID 476994723, p. 1). Em razão do óbito superveniente, deferiu-se a cumulação dos inventários dos bens deixados por Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, com fundamento no art. 672, II, do Código de Processo Civil (ID 391501394, p. 1). O herdeiro Márcio de Jesus Santos assumiu o encargo de inventariante, prestando o devido compromisso legal (ID 410721177, p. 1; ID 453241570, p. 1). Foram acostadas aos autos as certidões de inexistência de testamento relativas a ambos os inventariados emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID 420315311, p. 1; ID 420315313, p. 1). Também foram juntadas certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais de Salvador e Cruz das Almas em nome dos falecidos (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia emitiu parecer fiscal retificado nos autos administrativos nº 013.1130.2026.0013675-31, reconhecendo expressamente o benefício da isenção do ITD para ambas as sucessões cumuladas e delimitando o monte partilhável ao valor total de R$ 39.307,32 (ID 549793329, p. 1-4). Em cumprimento à determinação judicial de ID 562913679 (p. 1-2), o inventariante apresentou o esboço de partilha devidamente atualizado e instruído com a qualificação integral dos autores da herança e dos herdeiros, a individuação dos bens do espólio, a explicitação sobre a cessão de direitos possessórios e a consolidação dos quinhões hereditários (ID 570041317, p. 1-6). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento de inventário e partilha, sem nulidades a sanar. A teor do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos. O dispositivo preconiza o princípio da saisine. Na espécie, processou-se validamente a cumulação de inventários das heranças deixadas por ambos os cônjuges, Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, constatada a perfeita identidade de partes e a relação de dependência lógica entre as partilhas sucessivas. Os herdeiros Márcio de Jesus Santos e Cláudio de Jesus Santos são pessoas maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados por advogada constituída nos autos (ID 391502488, p. 1; ID 391502489, p. 1). O acervo hereditário restou perfeitamente individualizado no esboço de ID 570041317 (p. 2-3) e no parecer da SEFAZ (ID 549793329, p. 1-3), correspondendo a: a) direitos possessórios sobre o imóvel residencial localizado na Rua Agenor Sampaio, nº 95, Centro, Cruz das Almas/BA, com inscrição municipal nº 01.04.020.0020.001, avaliado em R$ 25.643,32; e b) veículo GM/Classic Life, ano 2008/modelo 2009, placa JRP-7528, chassi 9BGSA19909B143119, RENAVAM 00977821870, avaliado em R$ 13.664,00, totalizando o monte-mor de R$ 39.307,32. Quanto ao imóvel, diante da ausência de matrícula individualizada certificada em ata notarial (ID 513093216, p. 1-5), a transmissão opera-se validamente sobre os direitos possessórios e patrimoniais inerentes ao bem, restando igualmente esclarecido que a cessão onerosa firmada em favor de terceira (ID 513093217, p. 1-3) decorreu de ato praticado em condomínio e igualdade por ambos os herdeiros, mantendo hígida a proporção do valor venal reconhecido pela Fazenda Pública Estadual. No tocante à regularidade fiscal, juntaram-se as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). Ademais, a SEFAZ/BA reconheceu a isenção tributária do ITD incidente sobre as transmissões causa mortis de ambas as sucessões (ID 549793329, p. 1-3), restando preenchidos os pressupostos do art. 654 do Código de Processo Civil. A divisão dos quinhões detalhada no item V do petitório de ID 570041317 (p. 4-5) reflete estritamente a meação da cônjuge supérstite sobre o patrimônio comum, a sua concorrência sucessória de 1/3 sobre o bem particular na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, bem como a posterior sucessão legítima em partes iguais entre os descendentes. Dessa operação resulta o quinhão final e definitivo de R$ 19.653,66 para cada um dos herdeiros necessários, inexistindo qualquer contradição aritmética ou prejuízo a terceiros. Em consonância com as normas processuais aplicáveis, havendo concordância de partes capazes, quitação/isenção de tributos e inexistência de dívidas fiscais, impõe-se a homologação judicial da partilha amigável formulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 654 e no art. 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha apresentado no ID 570041317 (páginas 1 a 6) dos bens deixados por falecimento de ELIAS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE JESUS SANTOS, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) defiro em caráter definitivo a gratuidade da justiça deferida provisoriamente à parte autora (ID 391501369, p. 1); b) certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e, se requerido, os alvarás necessários perante os órgãos de trânsito para a devida regularização administrativa do veículo, na forma do art. 655 do Código de Processo Civil; c) intimem-se as Fazendas Públicas para ciência, nos termos da legislação de regência; d) sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0556925-53.2014.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCIO DE JESUS SANTOS HERDEIRO: CLAUDIO DE JESUS SANTOS Trata-se de ação de inventário originalmente ajuizada em razão do falecimento de Elias Santos, ocorrido em 17/07/2014 (ID 391501368, p. 3; ID 391501367, p. 1). Inicialmente, o feito fora deflagrado pela cônjuge supérstite, Sra. Maria Auxiliadora de Jesus Santos, a qual foi nomeada inventariante (ID 391501369, p. 1). No curso do processo, sobreveio o falecimento da referida inventariante e meeira, ocorrido em 06/01/2017 (ID 476994723, p. 1). Em razão do óbito superveniente, deferiu-se a cumulação dos inventários dos bens deixados por Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, com fundamento no art. 672, II, do Código de Processo Civil (ID 391501394, p. 1). O herdeiro Márcio de Jesus Santos assumiu o encargo de inventariante, prestando o devido compromisso legal (ID 410721177, p. 1; ID 453241570, p. 1). Foram acostadas aos autos as certidões de inexistência de testamento relativas a ambos os inventariados emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID 420315311, p. 1; ID 420315313, p. 1). Também foram juntadas certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais de Salvador e Cruz das Almas em nome dos falecidos (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia emitiu parecer fiscal retificado nos autos administrativos nº 013.1130.2026.0013675-31, reconhecendo expressamente o benefício da isenção do ITD para ambas as sucessões cumuladas e delimitando o monte partilhável ao valor total de R$ 39.307,32 (ID 549793329, p. 1-4). Em cumprimento à determinação judicial de ID 562913679 (p. 1-2), o inventariante apresentou o esboço de partilha devidamente atualizado e instruído com a qualificação integral dos autores da herança e dos herdeiros, a individuação dos bens do espólio, a explicitação sobre a cessão de direitos possessórios e a consolidação dos quinhões hereditários (ID 570041317, p. 1-6). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento de inventário e partilha, sem nulidades a sanar. A teor do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos. O dispositivo preconiza o princípio da saisine. Na espécie, processou-se validamente a cumulação de inventários das heranças deixadas por ambos os cônjuges, Elias Santos e Maria Auxiliadora de Jesus Santos, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, constatada a perfeita identidade de partes e a relação de dependência lógica entre as partilhas sucessivas. Os herdeiros Márcio de Jesus Santos e Cláudio de Jesus Santos são pessoas maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados por advogada constituída nos autos (ID 391502488, p. 1; ID 391502489, p. 1). O acervo hereditário restou perfeitamente individualizado no esboço de ID 570041317 (p. 2-3) e no parecer da SEFAZ (ID 549793329, p. 1-3), correspondendo a: a) direitos possessórios sobre o imóvel residencial localizado na Rua Agenor Sampaio, nº 95, Centro, Cruz das Almas/BA, com inscrição municipal nº 01.04.020.0020.001, avaliado em R$ 25.643,32; e b) veículo GM/Classic Life, ano 2008/modelo 2009, placa JRP-7528, chassi 9BGSA19909B143119, RENAVAM 00977821870, avaliado em R$ 13.664,00, totalizando o monte-mor de R$ 39.307,32. Quanto ao imóvel, diante da ausência de matrícula individualizada certificada em ata notarial (ID 513093216, p. 1-5), a transmissão opera-se validamente sobre os direitos possessórios e patrimoniais inerentes ao bem, restando igualmente esclarecido que a cessão onerosa firmada em favor de terceira (ID 513093217, p. 1-3) decorreu de ato praticado em condomínio e igualdade por ambos os herdeiros, mantendo hígida a proporção do valor venal reconhecido pela Fazenda Pública Estadual. No tocante à regularidade fiscal, juntaram-se as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais (ID 391502461, p. 2-6; ID 391502472, p. 1-2; ID 549793330, p. 1). Ademais, a SEFAZ/BA reconheceu a isenção tributária do ITD incidente sobre as transmissões causa mortis de ambas as sucessões (ID 549793329, p. 1-3), restando preenchidos os pressupostos do art. 654 do Código de Processo Civil. A divisão dos quinhões detalhada no item V do petitório de ID 570041317 (p. 4-5) reflete estritamente a meação da cônjuge supérstite sobre o patrimônio comum, a sua concorrência sucessória de 1/3 sobre o bem particular na forma do art. 1.829, I, do Código Civil, bem como a posterior sucessão legítima em partes iguais entre os descendentes. Dessa operação resulta o quinhão final e definitivo de R$ 19.653,66 para cada um dos herdeiros necessários, inexistindo qualquer contradição aritmética ou prejuízo a terceiros. Em consonância com as normas processuais aplicáveis, havendo concordância de partes capazes, quitação/isenção de tributos e inexistência de dívidas fiscais, impõe-se a homologação judicial da partilha amigável formulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 654 e no art. 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha apresentado no ID 570041317 (páginas 1 a 6) dos bens deixados por falecimento de ELIAS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE JESUS SANTOS, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) defiro em caráter definitivo a gratuidade da justiça deferida provisoriamente à parte autora (ID 391501369, p. 1); b) certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e, se requerido, os alvarás necessários perante os órgãos de trânsito para a devida regularização administrativa do veículo, na forma do art. 655 do Código de Processo Civil; c) intimem-se as Fazendas Públicas para ciência, nos termos da legislação de regência; d) sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.