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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0554176-24.2018.8.05.0001 AUTOR: EDSON RAIMUNDO DE JESUS INTERESSADO: BANCO SAFRA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRÉVIA QUITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS MANTIDOS COM OS CORRÉUS, SEM PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS ATIVOS CONCOMITANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON RAIMUNDO DE JESUS em face de BANCO PANAMERICANO S.A. (ATUALMENTE BANCO PAN S.A.), BANCO SAFRA S.A. E BANCO DAYCOVAL S.A. O autor narrou que, na condição de servidor público estadual aposentado com vencimentos líquidos de aproximadamente R$3.271,71, celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a primeira ré em 22 de dezembro de 2015 (cédula nº 708563190-6), no montante de R$ 33.707,08, a ser pago em 96 parcelas de R$ 983,18, mediante taxa de juros informada de 2,51% ao mês. Sustentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas era de 1,98% ao mês, gerando encargo excessivo e parcela reajustada para R$787,26 segundo cálculo do órgão de defesa do consumidor municipal. Afirmou que já possuía operações consignadas com o Banco Daycoval S.A. e que a inclusão de nova cobrança pelo Banco Safra S.A., no valor de R$ 850,97, extrapolou a margem legal de consignação de 30% a 35%, comprometendo a quase totalidade de sua remuneração alimentar e resultando em saldos residuais mensais inferiores a R$80,00. Ao final, postulou: a) tutela de urgência para suspensão ou redução dos descontos em folha de pagamento ao limite de 35% dos seus vencimentos e bloqueio de novas averbações; b) concessão da gratuidade da justiça; c) inversão do ônus da prova e determinação de exibição dos contratos pelos réus; d) revisão da parcela do contrato mantido com o Banco Pan S.A. para R$ 787,26 em 96 meses; e) confirmação definitiva da tutela com o cancelamento dos contratos na forma cobrada e limitação dos descontos a 35% da margem consignável; e f) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 por instituição financeira. Por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo (ID 328264502), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; contudo, restou indeferida a tutela provisória de urgência postulada, sob o fundamento de que os elementos fático-probatórios iniciais não demonstravam a probabilidade do direito, observando-se que a contratação de maior valor perante o Banco Daycoval já constava em vias de quitação e que a realização de audiência conciliatória presencial restava temporariamente inviabilizada em face das medidas sanitárias de contenção da pandemia de COVID-19. Citado, o réu Banco Safra S.A. apresentou contestação (ID 328264508). Em sede de defesa, esclareceu o histórico de contratos firmados com a parte autora, destacando que os contratos nº 287704 e nº 304686 foram liquidados mediante a operação nº 326879 (refinanciamento), a qual restou integralmente quitada desde 10/10/2018. Asseverou a regularidade da contratação formalizada pelo autor, a inocorrência de qualquer vício de consentimento apto a macular os instrumentos pactuados, o estrito cumprimento do princípio pacta sunt servanda e a ausência de descontos ativos originados pela instituição. Defendeu a higidez dos encargos pactuados, a legalidade da comissão de permanência sem cumulação indevida, a inocorrência de dano moral indenizável ante o exercício regular de direito e a inaplicabilidade da inversão probatória, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. O réu Banco Pan S.A. ofertou contestação (ID 328264833). Preliminarmente, suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral com espeque no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada mais de três anos após a celebração do negócio jurídico em 22/12/2015. No mérito, alegou a plena validade da contratação e a legitimidade dos descontos consignados autorizados expressamente pelo mutuário dentro dos parâmetros legais. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados e a compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central, apontando a incidência da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Tema Repetitivo 24 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a licitude dos encargos moratórios, a inexistência de onerosidade excessiva superveniente, o descabimento da pretensão indenizatória por danos morais em razão do mero cumprimento contratual e a impossibilidade de inversão probatória, requerendo a improcedência integral da ação. O réu Banco Daycoval S.A. acostou contestação (ID 328264906). Aduziu que a parte autora celebrou a operação de crédito consignado nº 20-1619455/13 em 29/04/2013, ajustada em 48 prestações mensais de R$19,97, a qual foi totalmente liquidada em 21/11/2017. Ressaltou que o controle e o cálculo da margem consignável disponível incumbem ao órgão pagador do Estado da Bahia e que a instituição financeira atuou em estrito exercício regular de direito ao averbar valor liberado pelo próprio sistema. Argumentou pela observância da autonomia da vontade, ausência de abusividade ou de ilícito contratual, inexistência de prejuízo moral reparável e distribuição ordinária do ônus probatório, pleiteando a improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplicas individuais às contestações (ID 328265130, ID 328265134 e ID 328265139). Em resposta ao Banco Safra S.A. (ID 328265130), impugnou os refinanciamentos sucessivos apresentados e asseverou a ausência de comprovação de repasse do crédito líquido, pugnando por perícia contábil. Na réplica dirigida ao Banco Pan S.A. (ID 328265134), rebateu a prejudicial de prescrição arguindo que a cobrança e as restrições cadastrais perduraram ao longo de 2018 e reiterou a abusividade dos juros contratados em comparação ao padrão da autarquia financeira federal. Em face do Banco Daycoval S.A, alegou que a instituição omitiu contrato pretérito de valor expressivo e reiterou a subsistência de danos morais e materiais decorrentes da retenção salarial abusiva. Dentre os atos, decisões e documentos relevantes, destacam-se a juntada de contratos e extratos analíticos de liquidação pelo Banco Safra S.A. (ID 328264668, ID 328264681, ID 328264692 e ID 328264705), a planilha de liquidação operacional anexada pelo Banco Daycoval S.A. (ID 328265123) e o cálculo financeiro apresentado pela parte autora (ID 328265142). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 328265237), os réus Banco Safra S.A. (ID 328265241) e Banco Daycoval S.A. (ID 328265243) manifestaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação. PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO PAN S.A. O réu Banco Pan S.A. arguiu a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sob a premissa de que a cédula de crédito foi firmada em 22/12/2015 e a petição inicial distribuída em 10/09/2018 (ID 328264833). A arguição não comporta acolhimento. As ações revisionais de contrato bancário cumuladas com pedidos de repetição de indébito e de indenização fundam-se em obrigações de natureza estritamente pessoal decorrentes de relação contratual continuada. Não se tratando de pretensão autônoma por enriquecimento sem causa despida de negócio jurídico subjacente, incide a regra geral do prazo prescricional decenal insculpida no art. 205 do Código Civil. Desse modo, considerando que a avença foi celebrada em 22/12/2015 e a petição inicial foi protocolada em 10/09/2018 (ID 328263832), constata-se que não decorreu o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu Banco Pan S.A. formulou genericamente em sua peça de bloqueio pedido de revogação da justiça gratuita deferida ao requerente (ID 328264833). Todavia, a impugnação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do demandante, que é servidor público aposentado com expressivo comprometimento de sua renda líquida (ID 328264466). Diante da ausência de demonstração de alteração da capacidade contributiva do beneficiário, mantenho a concessão da gratuidade judiciária outorgada em favor da parte autora. MÉRITO A controvérsia cinge-se a três pontos centrais: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito firmada com o Banco Pan S.A. em 22/12/2015 e o pedido de redução do valor das parcelas; b) a extrapolação do limite legal da margem consignável em folha de pagamento em razão do acúmulo de empréstimos perante os réus e o dever de limitação ou exclusão dos contratos; e c) a configuração de responsabilidade civil das instituições financeiras e o cabimento de indenização por danos morais. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA PRETENSÃO REVISIONAL EM FACE DO BANCO PAN S.A. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de contratos bancários, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), exegese que decorre da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante 7 daquela Suprema Corte. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige a comprovação cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da contratação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada nos termos dos arts. 6º, inciso V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, o autor asseverou na exordial que celebrou cédula de crédito com o Banco Pan S.A. em 22/12/2015 fixando juros remuneratórios de 2,51% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado do Banco Central seria de 1,98% ao mês (ID 328263832). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera flutuação da taxa contratada ligeiramente acima da média aritmética de mercado não traduz, por si só, ilicitude, uma vez que a média do mercado é mero referencial estatístico composto por taxas superiores e inferiores. A intervenção judicial somente se legitima diante de abusividade substancial e desmedida demonstrada no caso concreto. Nesse prisma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a revisão dos juros remuneratórios reclama a demonstração de onerosidade excessiva e discrepância manifesta frente ao mercado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente a devolver em dobro os valores pagos pelo consumidor, com base no art. 42 do CDC, pelo fato de que os juros cobrados pela instituição de crédito ultrapassavam e muito a média do mercado, sem justificativa plausível, afastando a possibilidade de erro justificável. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.875.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) No caso em análise, a taxa mensal informada de 2,51% não representa excesso desmedido nem alcança patamar expressivamente desproporcional frente à média de mercado da época para a modalidade de crédito pessoal consignado, não tendo o autor produzido qualquer prova pericial apta a corroborar prejuízo desmedido ou abusividade invalidante. As partes estipularam previamente o número de 96 prestações fixas de R$983,18 e o custo total do mútuo, atendendo ao dever de informação preconizado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, à míngua de comprovação de desvantagem manifestamente excessiva, improcede o pedido de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios do contrato celebrado com o Banco Pan S.A., mantendo-se incólume o valor originariamente avençado para as prestações mensais. DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DA SITUAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM BANCO SAFRA S.A. E BANCO DAYCOVAL S.A. O art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a prevenção ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial. No âmbito do funcionalismo público do Estado da Bahia, os descontos facultativos em folha de pagamento sujeitam-se ao teto percentual da margem consignável legalmente autorizada. A averbação e o controle material da margem disponível competem primordialmente ao órgão pagador do ente estatal, devendo as instituições consignatárias ater-se aos limites disponibilizados no sistema de gestão de consignações. Quando se constata a extrapolação do percentual de desconto facultativo em folha sobre os rendimentos do servidor, a jurisprudência estabelece que a redução ou suspensão deve recair sobre as consignações mais recentes, respeitando-se a ordem cronológica de averbação e a antiguidade dos contratos, conforme julgado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015444-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIENE SANTOS LOUSADO e outros Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FELIPE MARCONE SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE. EXCESSO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS MAIS RECENTES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Decreto estadual n. 10.820/03, o limite máximo consignável de servidor público estadual é 30% do rendimento líquido, base de cálculo esta que corresponde ao rendimento bruto deduzido tão-somente do imposto de renda e da contribuição à previdência oficial. 2. Se os descontos decorrentes de empréstimos consignados excedem a margem consignável, sofrem limitação os descontos incluídos em folha por último. 3. A limitação do desconto em folha não retira a validade e a eficácia do contrato nem suspende a exigibilidade das parcelas, que, se não forem regularmente adimplidas, podem ser objeto de todas as providências cabíveis por parte do credor. 4. Independente de o consumidor ter autorizado, mesmo que de má-fé, o desconto em folha de parcela que excede sua margem consignável, cabe à instituição financeira averiguar, no ato da contratação, se o cliente já possui outros empréstimos comprometendo sua margem, não podendo atribuir exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelo descumprimento das regras percentuais de descontos. 5. Eventual má-fé da parte autora ao autorizar um desconto não suportado por sua margem consignável pode ensejar as penas contratuais porventura aplicáveis e a apuração de perdas e danos em ação própria. Do mesmo modo, eventual ilegalidade de sua fonte pagadora em admitir a inclusão de empréstimo além da sua disponibilidade de endividamento consignado igualmente pode ensejar perdas e danos contra o ente público e/ou contra o servidor que autorizou ou determinou a averbação do contrato na folha de pagamento. 6. Nenhuma destas circunstâncias, todavia, autoriza o descumprimento da norma de ordem pública que limita os descontos facultativos a 30% do rendimento líquido. 7. Na causa em que não se discute existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de contrato, mas meramente o meio de pagamento das suas parcelas, o valor da causa não corresponde ao valor do contrato, devendo ser fixado por arbitramento e com moderação; tendo sido atribuído à causa o valor do contrato, cabível a retificação, de ofício, a fim de se evitar distorções. 8. A sentença que apenas modifica o meio de pagamento da obrigação, que deixa de ser descontada em folha e passa a ser arrecadada por boleto ou outro meio qualquer, não se traduz em efetivo proveito econômico algum para a parte, que permanece obrigada na exata mesma medida em que se obrigou por ocasião da celebração do contrato; neste caso, em que o valor da causa retificado torna-se muito baixo e em que o proveito econômico é irrisório, os honorários de sucumbência são fixados por equidade. 9. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8015444-84.2021.8.05.0001, da comarca da Capital, em que são simultaneamente apelantes e apelados EDIENE SANTOS LOUSADO e BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015444-84.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 07/09/2022 ) O exame da documentação acostada aos autos evidencia que os réus Banco Safra S.A. e Banco Daycoval S.A. não mantêm qualquer operação consignada ativa ou cobrança em curso em desfavor do demandante. O extrato da operação carreado pelo Banco Daycoval S.A. (ID 328265123) comprova que o contrato nº 20-1619455/13, celebrado em 29/04/2013 no valor originário de R$ 570,64, com parcelas módicas de R$ 19,97, restou integralmente liquidado em 21/11/2017, data anterior à propositura da demanda (ID 328263832). De igual modo, o histórico contratual colacionado pelo Banco Safra S.A. (ID 328264508/ 328264705) comprova que as operações pretéritas foram consolidadas no refinanciamento nº 326879, o qual foi totalmente quitado em 10/10/2018. A parte autora não apresentou contracheques recentes que demonstrassem a persistência indevida de descontos vinculados ao Banco Safra S.A. ou ao Banco Daycoval S.A. após as liquidações. Desse modo, inexistindo descontos ativos promovidos por tais instituições financeiras e não remanescendo violação contemporânea à margem consignável decorrente de seus atos, mostra-se descabido o pleito de exclusão ou cancelamento de contratos já extintos pelo pagamento. Quanto ao contrato remanescente junto ao Banco Pan S.A., verifica-se que a parcela individual contratada no montante de R$983,18 insere-se nos limites do rendimento bruto do autor (R$4.017,96, conforme contracheques), não se vislumbrando conduta ilícita imputável ao credor que justifique a extinção do débito livremente contraído. DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários assenta-se na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Não obstante a natureza objetiva dessa responsabilidade, é imprescindível a coexistência de três pressupostos: conduta antijurídica (defeito do serviço), dano efetivo e nexo causal. Na espécie, não se divisa conduta ilícita praticada por qualquer das instituições rés. Os contratos trazidos à colação foram celebrados de forma voluntária pelo requerente, que obteve a disponibilização dos recursos financeiros solicitados e anuiu com a respectiva forma de liquidação consignada. As instituições rés Banco Safra S.A. e Banco Daycoval S.A. procederam à baixa de suas averbações tão logo satisfeitas as prestações devidas, enquanto o Banco Pan S.A. atuou no exercício regular da exigibilidade de seu crédito. Eventuais embaraços financeiros decorrentes da contratação concomitante de empréstimos pelo próprio consumidor caracterizam vicissitudes patrimoniais que, embora gravosas, não decorreram de ato ilícito praticado pelos réus. Não restou evidenciada cobrança vexatória ou negativação indevida atribuível a crédito inexistente, de modo que não há ofensa aos direitos da personalidade passível de compensação moral pecuniária. Destarte, a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Edson Raimundo de Jesus na petição inicial; e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus (art. 87 do Código de Processo Civil). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outorgada ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
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