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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0553468-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIETA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ALFREDO ALVES DE SOUZA NETO (OAB:BA38286) EXECUTADO: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399) DESPACHO Vistos, etc. Certo é que o cumprimento de sentença não enseja o recolhimento de custas processuais. Todavia, em relação à impugnação ao cumprimento da sentença, há necessidade de pagamento das custas judiciais para o seu processamento. Tal entendimento foi chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1361811, 1388096 e 1389036, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, em que restaram firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1.Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015) Vê-se, portanto, que o STJ firmou o entendimento da necessidade de pagamento de custas judiciais para a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de qualquer prévia intimação do Executado. No entanto, restou entendido também que, caso o impugnante proceda ao pagamento das custas devidas, ainda que depois do prazo de 30 (trinta) dias, mas antes da decisão judicial que rejeita a impugnação por ausência de recolhimento das custas judiciais, poderá a impugnação ser apreciada. Assim, como na hipótese a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 552365248, veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se o executado/impugnante para proceder ao recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da sua distribuição. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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