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TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0552264-31.2014.8.05.0001 INVENTARIANTE: JOVELINA MARIA BRITO RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: GERUZA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Geruza Maria Ribeiro dos Santos (inscrita no CPF sob o nº 237.845.395-72, falecida em 21/07/2014, conforme certidão de óbito de fl. 3 do ID 288645769), distribuída neste feito em 06/10/2014 sob o nº 0552264-31.2014.8.05.0001, por iniciativa de Jovelina Maria Brito Ribeiro Santos (ID 288645767 e ID 288645793). O processo tramitou originariamente perante a então 9ª Vara de Família e Sucessões e, em seguida, perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca (ID 288645770 e ID 288651019). Por meio de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos (ID 550012934), foi reconhecida a conexão e a prevenção desta 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos, tendo em vista a anterior distribuição e tramitação da Ação de Inventário autuada sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001 (ID 423644377), ensejando a remessa dos autos a esta Vara. Constatou-se que o referido processo nº 0551767-17.2014.8.05.0001 foi protocolado anteriormente, em 24/09/2014, tendo por objeto a sucessão do mesmo acervo hereditário deixado pela mesma inventariada, Geruza Maria Ribeiro dos Santos, figurando a Sra. Jovelina Maria Brito Ribeiro Santos devidamente habilitada naqueles autos principais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito. Como cediço, a universalidade do direito hereditário impõe que a liquidação e a partilha dos bens deixados pelo falecido ocorram em um único procedimento sucessório, sendo inviável a tramitação simultânea e autônoma de dois inventários sobre o mesmo acervo patrimonial. No caso concreto, verifica-se a manifesta identidade de objeto e partes entre a presente demanda e a Ação de Inventário tombada sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001, ajuizada em 24/09/2014, perante esta mesma unidade jurisdicional, na qual a Sra. Jovelina Maria Brito Ribeiro Santos já se encontra devidamente habilitada. Distribuído o presente feito posteriormente, em 06/10/2014, resta plenamente caracterizada a litispendência, impondo-se a extinção deste segundo processo, devendo todas as questões e pretensões atinentes ao espólio ser processadas e solvidas nos autos do inventário prevento autuado sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da litispendência. Sem custas e honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais tombados sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001, certificando-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema. P. R. I. Oportunamente, arquive-se Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0552264-31.2014.8.05.0001 INVENTARIANTE: JOVELINA MARIA BRITO RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: GERUZA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Geruza Maria Ribeiro dos Santos (inscrita no CPF sob o nº 237.845.395-72, falecida em 21/07/2014, conforme certidão de óbito de fl. 3 do ID 288645769), distribuída neste feito em 06/10/2014 sob o nº 0552264-31.2014.8.05.0001, por iniciativa de Jovelina Maria Brito Ribeiro Santos (ID 288645767 e ID 288645793). O processo tramitou originariamente perante a então 9ª Vara de Família e Sucessões e, em seguida, perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca (ID 288645770 e ID 288651019). Por meio de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos (ID 550012934), foi reconhecida a conexão e a prevenção desta 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos, tendo em vista a anterior distribuição e tramitação da Ação de Inventário autuada sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001 (ID 423644377), ensejando a remessa dos autos a esta Vara. Constatou-se que o referido processo nº 0551767-17.2014.8.05.0001 foi protocolado anteriormente, em 24/09/2014, tendo por objeto a sucessão do mesmo acervo hereditário deixado pela mesma inventariada, Geruza Maria Ribeiro dos Santos, figurando a Sra. Jovelina Maria Brito Ribeiro Santos devidamente habilitada naqueles autos principais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito. Como cediço, a universalidade do direito hereditário impõe que a liquidação e a partilha dos bens deixados pelo falecido ocorram em um único procedimento sucessório, sendo inviável a tramitação simultânea e autônoma de dois inventários sobre o mesmo acervo patrimonial. No caso concreto, verifica-se a manifesta identidade de objeto e partes entre a presente demanda e a Ação de Inventário tombada sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001, ajuizada em 24/09/2014, perante esta mesma unidade jurisdicional, na qual a Sra. Jovelina Maria Brito Ribeiro Santos já se encontra devidamente habilitada. Distribuído o presente feito posteriormente, em 06/10/2014, resta plenamente caracterizada a litispendência, impondo-se a extinção deste segundo processo, devendo todas as questões e pretensões atinentes ao espólio ser processadas e solvidas nos autos do inventário prevento autuado sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da litispendência. Sem custas e honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais tombados sob o nº 0551767-17.2014.8.05.0001, certificando-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema. P. R. I. Oportunamente, arquive-se Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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