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TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 650/655 para determinar a intimação do Oficial de Justiça avaliador Everaldo Pereira dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência existente entre o valor consignado em algarismos e aquele lançado por extenso no laudo de avaliação, bem como esclareça a referência à matrícula nº 00871 constante da descrição do imóvel matriculado sob o nº 0572, promovendo, se necessário, a correção de eventuais erros materiais. REJEITO os demais fundamentos da impugnação, por não verificar elementos aptos a justificar complementação da avaliação ou realização de nova perícia. Defiro o pedido de fls. 662/665 para determinar a inclusão, nas primeiras declarações, dos imóveis descritos no item I da referida manifestação e defiro, ainda, a avaliação judicial dos imóveis indicados às fls. 662/665, devendo a serventia adotar as providências necessárias para expedição dos competentes mandados de avaliação e, em relação aos bens localizados fora da comarca, das respectivas cartas precatórias. Intimem-se as partes da presente decisão.
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