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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0545387-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: ELISABETE DE SANTANA e outros Advogado(s): LUCIANE DA SILVA XAVIER (OAB:BA46624), CLEVSON LIMA BOMFIM (OAB:BA26589), NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735), JACKSON SILVA DE MELO (OAB:BA49560) REQUERIDO: Espólio de Jorge Luiz de Santana e outros Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o inventário ainda demanda providências indispensáveis à regular formação da relação processual e à posterior apreciação da partilha. O herdeiro Manoel Francisco de Santana encontra-se em local incerto e não sabido há mais de vinte anos (ID 566998686). Tendo em vista que já foi indeferida sua declaração incidental de ausência (ID 554890180) e diante da impossibilidade de localização informada nos autos, mostra-se cabível sua citação por edital, nos termos dos arts. 256, II, 257 e 626, § 1º, do CPC. De igual modo, Edvaldo Bispo Filho, indicado nas primeiras declarações como sucessor da irmã pré-morta Maria de Lourdes de Santana (IDs 566998686 e 566998692), ainda não se encontra regularmente integrado ao feito, impondo-se sua citação. No aspecto fiscal, embora tenha sido apresentado o recibo de transmissão da declaração de ITD nº 2026006573 (ID 575504038), permanece necessária a conclusão da regularização perante a SEFAZ/BA, bem como a atualização das certidões fiscais e a apresentação de esboço de partilha que individualize os quinhões dos sucessores. Ante o exposto, DETERMINO: a) expeça-se edital de citação de Manoel Francisco de Santana, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as formalidades dos arts. 256 e 257 do CPC, para ciência do inventário e manifestação nos autos, ficando advertido de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC; b) cite-se Edvaldo Bispo Filho, por carta com AR, no endereço informado no ID 566998686, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e, querendo, constituir advogado; c) intime-se o inventariante, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias: c.1) comprove a regularização do ITD/ITCMD perante a SEFAZ/BA, inclusive mediante retificação da declaração, se necessária, juntando a documentação fiscal pertinente; c.2) apresente esboço de partilha, com a individualização das frações e dos valores correspondentes aos quinhões de cada sucessor, observadas as hipóteses de sucessão por direito próprio, representação e transmissão; d) determino à Secretaria que proceda ao bloqueio (sigilo/exclusão visual) das movimentações de ID 464851096 e ID 468635820, conforme decisão de ID 554890180. Cumpridas as determinações, ou decorridos os respectivos prazos, voltem conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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