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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544880-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDMAR DIAS DOS SANTOS Advogado(s):USIVAL BOA MORTE RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO GROSSEIRO EM SERVIÇO HOSPITALAR. ADMINISTRAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL POR SONDA NASOGÁSTRICA. PACIENTE EM ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 em favor de paciente que, durante internação em hospital público, recebeu aproximadamente 433 ml de álcool em gel por sonda nasogástrica, em decorrência de erro cometido por integrante da equipe de enfermagem. A falha ocasionou intoxicação alcoólica grave, crise convulsiva, parada cardiorrespiratória, internação em unidade de terapia intensiva, ventilação mecânica e risco concreto de morte. Nos aclaratórios, o ente público sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso diante da prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro e, no mérito, alegou omissão do acórdão quanto à aplicação dos critérios jurisprudenciais para fixação do quantum indenizatório, requerendo sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração foram tempestivamente opostos pela Fazenda Pública em razão da intimação pessoal e da contagem do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a indenização por danos morais sem examinar, de forma específica, todos os critérios utilizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do valor da reparação, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa conferida à Fazenda Pública de receber intimação pessoal e usufruir de prazo em dobro para todas as manifestações processuais alcança também os embargos de declaração, iniciando-se a contagem do prazo somente com a efetiva ciência da intimação, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 4. A publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico não constitui termo inicial do prazo recursal para a Fazenda Pública, cuja contagem depende da intimação pessoal regularmente efetivada, razão pela qual os embargos foram opostos tempestivamente. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual apto à reapreciação do mérito da decisão ou à substituição do juízo anteriormente firmado. 6. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de maneira fundamentada, a questão jurídica submetida à apreciação, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que exponha motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. O acórdão embargado apreciou expressamente a adequação do quantum indenizatório, afirmando que a gravidade excepcional dos fatos, a intensidade da violação à integridade física do autor e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade justificam a manutenção da indenização fixada na origem. 8. A responsabilidade estatal decorre de erro material elementar cometido durante procedimento hospitalar básico, consistente na substituição do frasco de hidratação por recipiente contendo álcool em gel, posteriormente administrado por via enteral durante período prolongado, circunstância incompatível com os deveres mínimos de segurança e vigilância exigidos da prestação do serviço público de saúde. 9. A elevada gravidade da conduta é potencializada pela condição de extrema vulnerabilidade da vítima, que apresentava graves limitações neurológicas, encontrava-se totalmente dependente da equipe assistencial e era incapaz de perceber ou impedir a continuidade da administração da substância tóxica. 10. O conjunto probatório evidencia nexo direto entre a falha da equipe hospitalar e o agravamento clínico do paciente, demonstrado pela intoxicação alcoólica laboratorialmente confirmada, evolução para crise convulsiva, parada cardiorrespiratória, necessidade de reanimação, ventilação mecânica, suporte intensivo e risco efetivo de óbito. 11. A indenização fixada não representa enriquecimento sem causa, pois guarda correspondência com a excepcionalidade da lesão, a intensidade do sofrimento experimentado, a exposição concreta da vítima ao risco de morte e a função compensatória, preventiva e pedagógica inerente à responsabilidade civil do Estado. 12. A comparação isolada com precedentes envolvendo fatos diversos não autoriza a redução automática do quantum indenizatório, pois a reparação moral exige apreciação das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente da natureza da conduta ilícita, da extensão do dano, da condição da vítima e da intensidade da ofensa aos direitos da personalidade. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limita a revisão do valor arbitrado para danos morais às hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não verificadas na espécie. 14. A pretensão deduzida nos embargos evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e busca nova apreciação da proporcionalidade da indenização, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Preliminar de intempestividade rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão integralmente mantido. Tese de julgamento: I. A intimação pessoal e o prazo em dobro assegurados à Fazenda Pública aplicam-se aos embargos de declaração, iniciando-se a contagem do prazo apenas com a efetiva ciência da intimação. II. Não há omissão quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, a adequação do quantum indenizatório, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. III. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir critérios de valoração da indenização por danos morais já apreciados no julgamento. IV. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta estatal, a intensidade da lesão, a vulnerabilidade da vítima e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. V. Erro grosseiro na prestação do serviço público de saúde que submete paciente hipervulnerável à administração de substância tóxica por via enteral justifica indenização compatível com a excepcional gravidade da ofensa. 16. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 183, § 1º, 1.022, 1.025 e 931; CC, arts. 186 e 927. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.382/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.06.2018, DJe 18.06.2018; STJ, REsp 1.671.675/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.08.2017, DJe 12.09.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 0544880-17.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são embargante e embargado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e EDMAR DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544880-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDMAR DIAS DOS SANTOS Advogado(s): USIVAL BOA MORTE RODRIGUES R E L A T Ó R I O Edmar Dias dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado da Bahia, relatando que, em 12 de março de 2013, durante internação no Hospital Geral Roberto Santos, uma auxiliar de enfermagem trocou o frasco de hidratação por um frasco contendo álcool em gel, administrando a substância pela sonda nasogástrica do paciente por aproximadamente três horas. O erro causou intoxicação alcoólica grave, com necessidade de transferência para a Unidade de Terapia Intensiva, crise convulsiva e parada cardiorrespiratória. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o Estado ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 96450281). O Estado da Bahia interpôs apelação (ID 96450285), sustentando a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a necessidade de redução do quantum indenizatório. A Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em sessão realizada em 24 de abril de 2026, negou provimento ao recurso por unanimidade e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 104228926 (voto do relator em ID 100946032). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração em 6 de maio de 2026 (ID 105248615), alegando que o acórdão foi omisso quanto à análise de critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação do quantum indenizatório. Sustentou que o valor de R$ 200.000,00 é excessivo e destoa de precedentes que fixam indenizações entre R$ 30.000,00 e R$ 100.000,00 para casos análogos ou mais graves, como morte de detento e morte por ação policial. Requereu o saneamento da omissão e a redução do valor indenizatório. O embargado Edmar Dias dos Santos manifestou-se (ID 106360646), arguindo a intempestividade dos embargos. Sustentou que o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 27 de abril de 2026; que o prazo de 5 dias úteis se encerrou em 5 de maio de 2026; e que o protocolo em 6 de maio de 2026 foi extemporâneo. Requereu o não conhecimento dos embargos e a certificação do trânsito em julgado. O Estado da Bahia respondeu à preliminar (ID 109831300), defendendo a tempestividade com base na intimação pessoal ocorrida em 1º de maio de 2026 (feriado do Dia do Trabalho), considerada efetivada em 4 de maio de 2026, com prazo em dobro de 10 dias úteis encerrando-se em 18 de maio de 2026. Diante da controvérsia, o relator determinou a manifestação do embargante sobre a preliminar (ID 109080565). Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544880-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDMAR DIAS DOS SANTOS Advogado(s): USIVAL BOA MORTE RODRIGUES V O T O 1. Preliminar de Tempestividade dos Embargos de Declaração O embargado sustenta que o acórdão foi disponibilizado no DJEN em 27 de abril de 2026 e que os embargos de declaração, protocolados em 6 de maio de 2026, são intempestivos. O Estado da Bahia, por sua vez, defende a tempestividade com fundamento em duas prerrogativas processuais: a intimação pessoal e o prazo em dobro. O art. 183 do Código de Processo Civil assegura à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações de direito público prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Essa prerrogativa se aplica integralmente aos embargos de declaração, que constituem manifestação processual em sentido amplo e se submetem ao regime geral de prazos do Código. A distinção entre a publicação no diário oficial e a intimação pessoal é relevante para a contagem. Enquanto as partes privadas têm o prazo deflagrado pela publicação no órgão oficial, a Fazenda Pública tem o termo inicial fixado na data em que é efetivamente intimada de forma pessoal, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZOS EM DOBRO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. De acordo com o CPC/2015, a contagem dos prazos deve ser feita nos dias úteis. A Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos para recorrer, não se isenta de comprovar a existência de feriado local que, uma vez ocorrido, pode implicar na prorrogação do prazo recursal. 2. No caso dos autos, houve o feriado de Corpus Christi (15/6/2017), considerado por esta Corte como feriado local, o qual não prescinde de comprovação da paralisação do expediente forense, ainda que o recurso seja interposto pela Fazenda Pública. Precedentes. 3. Levando-se em consideração que a intimação eletrônica da União se deu em 2/6/2017 (sexta-feira) e a contagem do prazo de 10 dias iniciou-se em 5/6/2017 (segunda-feira), observa-se que seu término aconteceu em 16/6/2017. Todavia, os embargos somente foram protocolizados no dia 19/6/2017, fora, portanto, do prazo legal. 4. Embargos não conhecidos. (EDcl no MS n. 11.382/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 18/6/2018.) No caso concreto, o Estado da Bahia afirma ter sido intimado pessoalmente em 1º de maio de 2026 (feriado do Dia do Trabalho), com ciência efetiva em 4 de maio de 2026 (segunda-feira). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo em dobro de 10 dias úteis, que se encerrou em 18 de maio de 2026. Os embargos de declaração foram protocolados em 6 de maio de 2026, dentro do prazo legal. Portanto, não há intempestividade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar e conhece-se dos embargos de declaração. Presentes as condições de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. 2. Mérito: Inexistência de Omissão quanto ao Quantum Indenizatório O Estado da Bahia alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise de todos os critérios que o Superior Tribunal de Justiça estabelece para a fixação do quantum indenizatório por danos morais: o grau de culpa das partes, o porte econômico dos envolvidos, a vedação ao enriquecimento ilícito, o caráter preventivo e pedagógico da indenização, a razoabilidade e a proporcionalidade. Sustenta que precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais fixam indenizações entre R$ 30.000,00 e R$ 100.000,00 para casos análogos ou mais graves. O argumento não procede. O acórdão embargado analisou expressamente o valor da indenização e concluiu, de forma fundamentada, que o montante de R$ 200.000,00 é adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o voto condutor do acórdão (ID 100946032) dedicou parágrafo específico ao exame do quantum indenizatório, registrando que "a introdução de produto químico nocivo (álcool em gel) na via de alimentação de uma pessoa com graves limitações físicas e de comunicação configura um erro inescusável da administração pública" e que "o valor fixado pelo juízo de origem atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não caracterizando enriquecimento sem causa, dada a excepcional gravidade da violação à integridade do autor". Esses fundamentos abordam exatamente os critérios que o embargante aponta como omitidos: a gravidade da conduta (grau de culpa), a vedação ao enriquecimento sem causa, e a adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os fatos concretos que sustentam a conclusão do acórdão são graves e singulares. O paciente Edmar Dias dos Santos, com sequelas neurológicas preexistentes decorrentes de acidente motociclístico, estava internado no Hospital Geral Roberto Santos, totalmente dependente dos cuidados da equipe de enfermagem, alimentando-se e hidratando-se exclusivamente por sonda nasogástrica. Na madrugada de 12 de março de 2013, uma auxiliar de enfermagem conectou ao sistema de hidratação do paciente um frasco contendo álcool em gel, e não água. O paciente ingeriu aproximadamente 433 ml da substância por mais de três horas antes que o erro fosse percebido pelo genitor. O exame de alcoolemia realizado na data do incidente revelou concentração de 106,74 mg/dL de álcool etílico no sangue do paciente, valor compatível com sinais graves de intoxicação. O paciente precisou ser transferido para a UTI, onde apresentou crise convulsiva, parada cardiorrespiratória com necessidade de reanimação e desfibrilação, e permaneceu em ventilação mecânica com uso de drogas vasoativas. A ficha de admissão na UTI registrou expressamente que a "provável causa" da piora do padrão neurológico foi "a administração de álcool absoluto a 70º via SNE de maneira equivocada". Esses fatos demonstram que o paciente, já em condição de extrema vulnerabilidade, foi submetido a um sofrimento adicional grave e a risco real de morte por falha grosseira na rotina hospitalar básica. A conduta do agente público não envolveu uma escolha terapêutica questionável, mas um erro material elementar: conectar um frasco de álcool em gel rotulado a uma sonda de hidratação de paciente incapaz de reagir ou comunicar-se. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define a omissão como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Não há omissão quando a decisão enfrenta a questão de forma fundamentada, ainda que não esgote todos os argumentos apresentados pela parte. O julgador não está obrigado a refutar cada critério auxiliar mencionado na jurisprudência quando a fundamentação exposta é suficiente para demonstrar a correção do valor fixado. O Superior Tribunal de Justiça, em casos de erro médico, tem reconhecido que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial só é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao valor da indenização estabelecida a título de danos morais e estéticos, impende salientar que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O recorrente, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais e RS 30.000,00 (trinta mil reais) para fins de reparação pelos danos estéticos, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão já analisou a questão com fundamentação suficiente. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. O caso concreto não revela qualquer desproporção no valor fixado. A indenização de R$ 200.000,00 reflete a gravidade da conduta estatal: um paciente sob custódia do serviço público de saúde recebeu, por falha elementar da equipe de enfermagem, substância tóxica diretamente no sistema digestivo, sofrendo intoxicação grave, crise convulsiva, parada cardíaca e risco de morte. O valor não apenas compensa o sofrimento adicional imposto ao paciente como também exerce a função pedagógica de desestimular a repetição de falhas dessa natureza na rede pública de saúde. Os precedentes mencionados pelo embargante (morte de detento, morte por ação policial, acidente de trânsito) envolvem contextos fáticos diversos e não servem como parâmetro vinculante para o caso em exame, que possui singularidades próprias: a condição de hipervulnerabilidade do paciente, a natureza do erro (administração de substância tóxica rotulada em sonda de hidratação), e a dinâmica dos fatos (ingestão contínua por mais de três horas sem que a equipe de enfermagem percebesse o equívoco). Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. O Estado da Bahia pretende, em realidade, a rediscussão do mérito e a revaloração do quantum indenizatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de intempestividade e, no mérito, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 104228926 em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais de R$ 200.000,00 e aos honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Declaro, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, em especial o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 do Código Civil. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
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