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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0539978-21.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES - BA40536, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA34788, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - BA58276 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB), fundado em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID 260947091). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira executada (ID 260947216), este Juízo acolheu em parte a defesa para determinar a exclusão das penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil e a incidência dos índices da caderneta de poupança (ID 452945268). Interposto Agravo de Instrumento nº 8051815-45.2024.8.05.0000 pela exequente (ID 458966449), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para restabelecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante apurado (ID 492149044). Determinada a adequação da conta (ID 504927781), a parte credora apresentou nova planilha de cálculo atualizada em julho de 2025 no importe de R$ 422.610,86 (ID 509451285 e ID 509451286). Intimada a se manifestar sobre a referida conta (ID 514447460), a casa bancária deixou transcorrer o prazo in albis, ensejando a prolação de decisão que homologou expressamente os cálculos (ID 542770202), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 543512098). Em prosseguimento, diante do requerimento da credora (ID 547920087), procedeu-se à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD no montante homologado de R$ 422.610,86 (ID 551718470), determinando-se a intimação do devedor nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 551718467). O executado compareceu aos autos protocolando nova petição denominada "Impugnação com pedido de efeito suspensivo" (ID 552069619), acompanhada de parecer técnico unilateral (ID 552069620). Na peça impugnativa, o banco requer a suspensão do processo com base no julgamento da ADPF 165 e do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; sustenta a inexigibilidade superveniente do título executivo; aponta excesso de execução decorrente de suposta inobservância dos juros remuneratórios, índice de correção monetária, termo inicial e Taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024; invoca o dever de mitigar prejuízos e o art. 884 do Código Civil; e pugna pela fixação da condenação em R$ 30.318,22 ou realização de perícia contábil (ID 552069619). Instada a se manifestar acerca da petição (ID 563647282), a exequente não apresentou nova peça. Os autos vieram conclusos. DECIDO A pretensão veiculada na petição de ID 552069619 não comporta acolhimento, impondo-se a sua integral rejeição. Da inadequação da via eleita e da preclusão consumativa e temporal O executado foi expressamente intimado após a efetivação da constrição eletrônica via SISBAJUD para os fins estritos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 551718467). O procedimento do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil tem objeto restrito e vinculado: cumpre ao executado comprovar exclusivamente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833 do CPC) ou que remanesce indisponibilidade excessiva decorrente de bloqueio em duplicidade. O incidente de impugnação à penhora não se presta como sucedâneo recursal nem como via para renovar impugnação ao cumprimento de sentença ou rediscutir critérios de cálculo, premissas de atualização e excesso de execução. No caso concreto, o devedor não alegou impenhorabilidade de verba salarial ou de reserva de sobrevivência, tampouco demonstrou indisponibilidade em montante superior ao valor da execução. Em vez disso, deduziu verdadeira e serôdia impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), trazendo temas de mérito executivo, matéria já preclusa. Sobre a impossibilidade de utilizar a manifestação do art. 854, § 3º, do CPC para discutir excesso de execução já precluso, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via BacenJud e rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523, § 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial, cronologia dos atos e critérios de cálculo). 3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é consequência direta da mora do executado após intimação válida. 5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as teses de quitação e alegado "erro de cálculo". 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.042.397/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ademais, no mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502026-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s):RUYTER DOURADO PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502026-32.2019.8.05.0001, que julgou extinta a execução, ao reconhecer a satisfação da obrigação, rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira em razão de sua intempestividade e por não ter se limitado às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de rediscutir, em impugnação à penhora, matérias que deveriam ter sido alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente a alegação de excesso de execução, bem como a validade da intimação feita exclusivamente ao advogado da parte executada. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o prazo legal previsto no art. 525 do CPC, estando, portanto, preclusa a discussão de matérias como excesso de execução. 4. A jurisprudência pacífica do STJ considera válida a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 5. A petição apresentada após o bloqueio judicial limitou-se a alegações que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, sendo inviável sua apreciação em sede de impugnação à penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Matérias relativas ao excesso de execução devem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada sua discussão após a preclusão. 2. A intimação do devedor na pessoa de seu advogado é suficiente para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502026-32.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante, BANCO BRADESCO S/A, e Apelado, AUGUSTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502026-32.2019.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 25/09/2025 ) Da preclusão pro judicato e da coisa julgada sobre os critérios de liquidação Ainda que superada a inadequação formal da peça, observa-se que todos os argumentos de excesso de cálculo suscitados pelo executado (exclusão de juros remuneratórios, índice de correção monetária pela poupança, encargos do art. 523 do CPC e termo inicial de juros) já foram exaustivamente debatidos e solucionados por este Juízo na decisão de ID 452945268 e pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8051815-45.2024.8.05.0000 (ID 492149044). Em cumprimento a esse comando colegiado transitado em julgado, a exequente apresentou a planilha de ID 509451286. O executado foi intimado para se manifestar sobre a conta (ID 514447460), mantendo-se inerte, o que ensejou a decisão de ID 542770202, que homologou os cálculos e rejeitou qualquer pretensão de suspensão. Essa decisão foi devidamente publicada (ID 543512098) e transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Opera-se, portanto, a eficácia preclusiva máxima e a preclusão pro judicato, sendo defeso rediscutir critérios de cálculo e teses de liquidação anteriormente solvidas, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à estabilização de questões já decididas em sede de cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO NA PRECLUSÃO. ARTS. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, 278, PARÁGRAFO ÚNICO, 509 E 511 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DO ENCADEAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 519/STJ NÃO CONTRARIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida em pronunciamento anterior, não impugnado no momento oportuno, circunstância que atraiu a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015.2. Os dispositivos invocados no recurso especial para afastar a preclusão, notadamente os arts. 803, I e parágrafo único, 278, parágrafo único, 509 e 511 do CPC/2015, não foram objeto de efetivo juízo de valor pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela recorrente, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.3. O art. 1.025 do CPC/2015 somente autoriza o prequestionamento ficto quando o Tribunal Superior reconhece a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido, o que não ocorre quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada.4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina a controvérsia necessária ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.5. A alegação de que a ausência de liquidação prévia configuraria nulidade cognoscível de ofício não afasta, por si só, a preclusão reconhecida na origem, pois a jurisprudência desta Corte admite a estabilização de matéria de ordem pública quando já decidida no processo e não impugnada oportunamente.6. A revisão da conclusão de que a questão já havia sido anteriormente decidida e não foi impugnada exigiria o reexame do encadeamento processual e das circunstâncias dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. A Súmula 519/STJ não impede a fixação de honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, total ou parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado.8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.869/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reiteradamente rechaça a reiteração de teses preclusas em fase de cumprimento de sentença: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054974-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: VERA LUCIA TELES SANTOS Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por força de preclusão consumativa, homologando os cálculos da exequente. 2 - As decisões anteriores. A legitimidade passiva do agravante foi examinada e rejeitada em sentença de mérito, nos subsequentes embargos de declaração e no acórdão proferido em sede de apelação, com trânsito em julgado certificado. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante reiterou a tese de ilegitimidade, que foi novamente rejeitada pela decisão ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando já decidida com trânsito em julgado na fase de conhecimento, inclusive por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, veda o reexame de questão já decidida com trânsito em julgado, ainda que a matéria seja de ordem pública. 5 - A preclusão pro judicato impede que o juízo decida novamente questão já solucionada na mesma lide, mesmo que se trate de condição da ação. O STJ consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva, quando decidida anteriormente no processo, opera preclusão pro judicato, ainda que referente à matéria de ordem pública. 6 - A impugnação ao cumprimento de sentença não trouxe fundamento novo. Limitou-se a reproduzir tese já rejeitada em sentença, em embargos de declaração e em acórdão de apelação com trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054974-59.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO BMG S/A e parte Agravada VERA LUCIA TELES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054974-59.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 16/06/2026 ) Não se verifica erro material aritmético passível de retificação ex officio. As divergências apontadas pelo banco no parecer de ID 552069620 consubstanciam discordância jurídica e metodológica de critérios já estabilizados (SELIC, índices e consectários), o que se encontra acobertado pela preclusão. Da inaplicabilidade da suspensão ou extinção pela ADPF 165 e Tema 1.169 do STJ O executado sustenta a necessidade de suspensão do processo ou extinção da execução em decorrência do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal e da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 552069619). Tal argumentação não encontra respaldo processual. A fase de liquidação já foi exaurida, estando os cálculos homologados por decisão preclusa. Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial transitado em julgado. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 264, 265, 284 e 285 da Repercussão Geral e reiterado nos julgamentos da própria ADPF 165, as ordens de sobrestamento nacional sobre expurgos inflacionários excluem expressamente os processos em fase de execução definitiva com trânsito em julgado. Nesse sentido, a Suprema Corte reafirmou que as execuções definitivas fundadas em título transitado em julgado não se submetem à suspensão nacional decorrente da ADPF 165: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS NA ADPF 165. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DECORRENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. TEMAS 264, 265, 284 E 285 QUE EXCLUÍRAM DA SUSPENSÃO NACIONAL OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 72057 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Além disso, a adesão ao Acordo Coletivo homologado na ADPF 165 constitui faculdade conferida ao poupador, sendo descabido compelir a credora a transigir quando manifesta expressamente o interesse no prosseguimento dos atos executórios forçados, sobretudo após o encerramento da fase cognitiva e liquidatória. Por fim, no que toca ao Tema 1.169 do STJ (necessidade de liquidação prévia), a preliminar de iliquidez foi enfrentada e afastada desde a primeira decisão de impugnação (ID 452945268), restando a conta devidamente apurada e liquidada nos autos, sem que haja margem para aplicação retroativa de afetação a ato processual perfeito e consumado. Desse modo, impõe-se a integral rejeição da impugnação apresentada no ID 552069619 e a manutenção da constrição realizada. Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado no ID 552069619, ante a preclusão consumativa, a inadequação da via eleita e a imutabilidade das decisões preclusas proferidas nestes autos (arts. 505, 507, 525 e 854, § 3º, do CPC); b) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros no valor de R$ 422.610,86 (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos), efetivada via SISBAJUD (ID 551718470), nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC; c) DETERMINO a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, caso ainda não realizada; d) Comprovado o depósito judicial do numerário e preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da exequente e de seus procuradores habilitados para levantamento da quantia devida, observando-se os dados bancários a serem informados; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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