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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à singeleza da matéria e ao tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida. Para fins de eventual liquidação ou cumprimento de sentença no que concerne aos encargos de mora da sucumbência, observem-se os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024: a) atualização monetária pelo índice oficial IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) juros de mora calculados com base na taxa legal do art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA); c) aplicação da regra da trava legal, segundo a qual, se a taxa legal apresentar resultado negativo em virtude de IPCA superior à SELIC, o valor dos juros será considerado igual a 0 (zero) no período de referência, vedada taxa negativa (art. 406, § 3º, do Código Civil); d) contagem dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Atenda-se ao requerimento de habilitação de mov. 16.1 e 32.1, procedendo a Secretaria às anotações no sistema PROJUDI para que as futuras publicações e intimações destinadas ao réu sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407 e OAB/AM A2097. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
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