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0532365-42.2017.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0532365-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: DULCINEIA DOS SANTOS DE SA e outros (3) Advogado(s): EVANDRO JACOBINA ARAUJO JUNIOR (OAB:BA21763), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por Sabino Joaquim dos Santos, falecido em 12/11/1988, e Maria Julia dos Santos, falecida em 08/05/2013 (ID 273341595). Os autores da herança deixaram cinco filhos: Dulcineia dos Santos de Sá, Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos, João Brito dos Santos e Manoel dos Santos (ID 273341578). O acervo é constituído, segundo as primeiras informações, por imóvel situado no subdistrito de Pirajá, Salvador/BA, registrado sob o nº 52.161 no Livro 3-A-V do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (IDs 273341578 e 273341602). A inventariança foi inicialmente atribuída a Dulcineia dos Santos de Sá (IDs 273341607, 273341765 e 273341785). Após tentativa infrutífera de autocomposição entre os herdeiros (ID 273342300) e período sem regular impulsionamento do feito, Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos e João Brito dos Santos constituíram novo patrono e noticiaram o falecimento da inventariante Dulcineia dos Santos de Sá, ocorrido em 2025, requerendo o prosseguimento do inventário e a nomeação de Zulmira dos Santos para o encargo (IDs 573859930 a 573859932). É o necessário. Decido. O feito comporta regular prosseguimento. Inicialmente, deve ser regularizada a representação processual dos herdeiros Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos, diante do instrumento de mandato apresentado no ID 573859931, observando-se, quanto às intimações, o art. 272, § 5º, do CPC. De outro lado, comprovado o falecimento da inventariante anteriormente nomeada, impõe-se a substituição no encargo. Considerando a ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC e a indicação formulada pelos herdeiros requerentes, mostra-se adequada a nomeação de Zulmira dos Santos, inexistindo, neste momento, elemento que desaconselhe sua investidura. Além disso, o inventário ainda demanda regularização documental e subjetiva. O falecimento de Dulcineia dos Santos de Sá em 2025, posteriormente à abertura das sucessões ora inventariadas, impõe a identificação e habilitação de seus sucessores, aos quais foi transmitido o respectivo quinhão hereditário, observada a regra da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Também permanecem pendentes documentos e providências necessários à adequada definição do acervo e ao ulterior julgamento da partilha, notadamente a regularização fiscal, a pesquisa acerca da existência de testamento e a apresentação de declarações atualizadas e de proposta de partilha. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação do novo patrono constituído por Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos (ID 573859931), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no PJe, inclusive para observância do art. 272, § 5º, do CPC; b) DETERMINO o regular prosseguimento do feito; c) diante do falecimento de Dulcineia dos Santos de Sá, NOMEIO ZULMIRA DOS SANTOS inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de cópia assinada desta decisão, que terá força de termo de compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC; d) prestado o compromisso, INTIME-SE a inventariante para, no prazo comum de 20 (vinte) dias: d.1) juntar a certidão de óbito de Dulcineia dos Santos de Sá, bem como informar e qualificar seus sucessores, promovendo a respectiva habilitação nos autos, com regularização da representação processual ou indicação dos elementos necessários à citação; d.2) apresentar declarações atualizadas, contemplando a correta identificação dos sucessores, do acervo hereditário e dos respectivos valores, bem como plano de partilha com a individualização dos quinhões; d.3) juntar as certidões fiscais pertinentes em nome dos autores da herança, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ou comprovar eventual impossibilidade de sua obtenção; d.4) juntar as certidões de existência ou inexistência de testamento relativas a ambos os autores da herança, expedidas pela CENSEC; d.5) comprovar a instauração e o regular processamento do procedimento fiscal perante a SEFAZ/BA, para apuração do ITCMD, inclusive quanto à sucessão decorrente do posterior falecimento de Dulcineia dos Santos de Sá, se pertinente. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. ------------------------------------------------------------------------------------------ INVENTARIANTE

  2. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0532365-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: DULCINEIA DOS SANTOS DE SA e outros (3) Advogado(s): EVANDRO JACOBINA ARAUJO JUNIOR (OAB:BA21763), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) REQUERIDO: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por Sabino Joaquim dos Santos, falecido em 12/11/1988, e Maria Julia dos Santos, falecida em 08/05/2013 (ID 273341595). Os autores da herança deixaram cinco filhos: Dulcineia dos Santos de Sá, Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos, João Brito dos Santos e Manoel dos Santos (ID 273341578). O acervo é constituído, segundo as primeiras informações, por imóvel situado no subdistrito de Pirajá, Salvador/BA, registrado sob o nº 52.161 no Livro 3-A-V do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (IDs 273341578 e 273341602). A inventariança foi inicialmente atribuída a Dulcineia dos Santos de Sá (IDs 273341607, 273341765 e 273341785). Após tentativa infrutífera de autocomposição entre os herdeiros (ID 273342300) e período sem regular impulsionamento do feito, Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos e João Brito dos Santos constituíram novo patrono e noticiaram o falecimento da inventariante Dulcineia dos Santos de Sá, ocorrido em 2025, requerendo o prosseguimento do inventário e a nomeação de Zulmira dos Santos para o encargo (IDs 573859930 a 573859932). É o necessário. Decido. O feito comporta regular prosseguimento. Inicialmente, deve ser regularizada a representação processual dos herdeiros Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos, diante do instrumento de mandato apresentado no ID 573859931, observando-se, quanto às intimações, o art. 272, § 5º, do CPC. De outro lado, comprovado o falecimento da inventariante anteriormente nomeada, impõe-se a substituição no encargo. Considerando a ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC e a indicação formulada pelos herdeiros requerentes, mostra-se adequada a nomeação de Zulmira dos Santos, inexistindo, neste momento, elemento que desaconselhe sua investidura. Além disso, o inventário ainda demanda regularização documental e subjetiva. O falecimento de Dulcineia dos Santos de Sá em 2025, posteriormente à abertura das sucessões ora inventariadas, impõe a identificação e habilitação de seus sucessores, aos quais foi transmitido o respectivo quinhão hereditário, observada a regra da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Também permanecem pendentes documentos e providências necessários à adequada definição do acervo e ao ulterior julgamento da partilha, notadamente a regularização fiscal, a pesquisa acerca da existência de testamento e a apresentação de declarações atualizadas e de proposta de partilha. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação do novo patrono constituído por Maria Helena Santos, Zulmira dos Santos (ID 573859931), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no PJe, inclusive para observância do art. 272, § 5º, do CPC; b) DETERMINO o regular prosseguimento do feito; c) diante do falecimento de Dulcineia dos Santos de Sá, NOMEIO ZULMIRA DOS SANTOS inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de cópia assinada desta decisão, que terá força de termo de compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC; d) prestado o compromisso, INTIME-SE a inventariante para, no prazo comum de 20 (vinte) dias: d.1) juntar a certidão de óbito de Dulcineia dos Santos de Sá, bem como informar e qualificar seus sucessores, promovendo a respectiva habilitação nos autos, com regularização da representação processual ou indicação dos elementos necessários à citação; d.2) apresentar declarações atualizadas, contemplando a correta identificação dos sucessores, do acervo hereditário e dos respectivos valores, bem como plano de partilha com a individualização dos quinhões; d.3) juntar as certidões fiscais pertinentes em nome dos autores da herança, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ou comprovar eventual impossibilidade de sua obtenção; d.4) juntar as certidões de existência ou inexistência de testamento relativas a ambos os autores da herança, expedidas pela CENSEC; d.5) comprovar a instauração e o regular processamento do procedimento fiscal perante a SEFAZ/BA, para apuração do ITCMD, inclusive quanto à sucessão decorrente do posterior falecimento de Dulcineia dos Santos de Sá, se pertinente. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. ------------------------------------------------------------------------------------------ INVENTARIANTE

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