Publicações do processo

0531765-45.2007.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0531765-45.2007.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Orlando Belo Ramos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e julgou extinto o processo, com fundamento na ausência de requisitos essenciais do título executivo. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, a ocorrência de error in procedendo por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, dada a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a extinção. No mérito, defende a validade dos títulos executivos, sustentando que as CDAs preenchem os requisitos legais e permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para sanar eventuais irregularidades e que a extinção do feito se mostra medida desproporcional. Requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Tratando-se de vício substancial do título executivo que acarreta a nulidade da execução, e sendo a matéria de ordem pública, a intimação do exequente revelar-se-ia inócua, uma vez que o vício identificado não é passível de saneamento por simples emenda, conforme se demonstrará adiante. No mérito, o recurso não comporta provimento. Conforme corretamente apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Inicialmente, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Da análise dos autos se constata que, de fato, as CDAs executadas pela Municipalidade apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, dispõe o artigo 203 do Código Tributário Nacional que: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Nota-se que a omissão quanto a qualquer um dos requisitos da CDA é causa de nulidade do título executivo. Recentemente, foi publicado o Tema Repetitivo 1350 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que definiu não ser possível à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA para corrigir a base do lançamento fiscal, mesmo antes de sentença de mérito. Nos termos do voto do eminente relator, Ministro Gurgel Faria, ficou consignado que a possibilidade de retificar a CDA está restrita a corrigir erros formais (como divergências de grafia). A tese firmada no aludido tema recebeu a seguinte redação: Tema 1350: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Destarte, a correção de erro, conforme também preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, ficou limitada às correções singelas, que não atinjam o fundamento legal do crédito tributário. No caso concreto, a irregularidade apontada pelo Juízo a quo - deficiência na fundamentação legal da cobrança - afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Tal vício afeta o próprio lançamento e impede a substituição ou emenda da CDA pelo Município exequente, pois não se trata de mero erro formal ou material passível de correção, mas de vício substancial. Desse modo, a irregularidade, como destacada, afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional, configurando vício que afeta o próprio lançamento tributário e impede a substituição ou emenda da CDA pelo Município exequente. Sob essa perspectiva, conclui-se que o vício mencionado - ausência da fundamentação legal específica da cobrança - não caracteriza mero erro formal ou material passível de correção, conforme determina a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PREJUDICADO. I.(...). 2. A questão em discussão consiste na nulidade da CDA que instrui a execução fiscal, por não atender aos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir 3. A CDA não apresenta fundamentação legal específica, dificultando o exercício do direito de defesa e o controle judicial sobre o ato administrativo. 4. A ausência de requisitos legais na CDA configura nulidade do título executivo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tese de julgamento: 1. Nulidade da CDA por falta de requisitos legais. 2. Impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para alterar fundamentação legal. Legislação Citada: CPC, arts. 330, III, 485, I, 783, 784, IX; CTN, arts. 202, 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0500053-61.2004.8.26.0299, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2024. TJSP, Apelação Cível 0030006-15.2002.8.26.0068, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2024. TJSP, Apelação Cível 0904385-39.2012.8.26.0068, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2024. TJSP, Apelação Cível 0904963-02.2012.8.26.0068, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2024.(TJSP; Apelação Cível 1503426-82.2024.8.26.0299; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025); Apelação - Execução fiscal - (...) - Nulidade da CDA oferecida com a petição inicial verificada - Inexistência de fundamentação legal e específica do débito principal e dos encargos incidentes, constando dos títulos apenas indicação genérica a normas esparsas - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Sumula nº 392, do C. STJ - Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso (Art. 485, IV, do CPC) - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1503229-30.2024.8.26.0299; Relator:Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025). Logo, não se admite o prosseguimento da execução fiscal em face da nulidade dos títulos executivos. Assim, a sentença de extinção fica mantida, por seus próprios fundamentos. Por fim, para que não se alegue omissão, consigno que as demais questões aventadas nestes autos ficam prejudicadas, em razão do reconhecimento da nulidade das CDAs. De igual forma, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c. o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Gabriela Leite Achcar (OAB: 273120/SP) - Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - 1° andar

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.