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0531166-67.2019.4.05.8013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Certidão

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª RELATORIA TR/AL PROCESSO: 0531166-67.2019.4.05.8013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/06/2025 às 12:04 Incluído no fluxo processual em: 24/08/2026 às 11:09 Maceió, 24 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Decisão

    Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0531166-67.2019.4.05.8013 RECORRENTE: ALFREDO GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA - AL10818-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA CERQUEIRA WANDERLEY - AL011529 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que o presente feito se encontrava regularmente sobrestado no sistema de origem, em razão de tema submetido ao regime de precedentes qualificados, e tendo em vista a posterior migração dos autos para o novo sistema processual, faz-se necessária a renovação do registro do sobrestamento, exclusivamente para fins de adequada atualização cadastral e transmissão das informações ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ressalte-se que a presente determinação possui natureza meramente cadastral, não implicando nova apreciação dos pressupostos que ensejaram a suspensão, tampouco alteração do fundamento, do termo inicial ou das demais condições anteriormente estabelecidas para o sobrestamento. Assim, RENOVO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, mantendo-se o processo suspenso pelo mesmo tema e fundamento anteriormente registrados, até ulterior determinação ou até a ocorrência da hipótese de levantamento da suspensão, conforme o respectivo precedente qualificado. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no novo sistema, inclusive para fins de cadastro e comunicação ao CNJ. Cumpra-se.

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