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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
3 Vistos etc.; Revogo o comando judicial antecedente, tendo em vista que divorciado da realidade dos autos. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (§ 4.º, do art.248 do CPC). A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art.242, § 1.º, do CPC). Conforme devidamente pronunciado por este magistrado, as partes executadas foram devidamente citadas, conforme IDs-111383247 e 111383249, sendo a pessoa jurídica devidamente intimada por seu representante legal senhor MANUEL RODOLFO CHAPARRO. Pelo exposto, mantenho as contrições judiciais já realizadas. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (§ 1º, do art. 854 do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º, do art. 854 do CPC). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC). Diante disso, intimem-se as partes executadas, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste. Salvador-BA, 23 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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