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0530773-89.2004.8.26.0564

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no REsp 2284954/SP (2016/0093657-2) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVOGADOS:MARIA CARMEN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP063416 ANDERSON CARNEVALE DE MOURA - SP260880 AGRAVADO:LANCHONETE E MERCEARIA CLEGREGO LTDA. ME ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Bernardo do Campo desafiando decisão de fls. 265/266, que, de ofício, cassou o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo, determinando o retorno dos autos à origem para a devida observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto aos Temas n. 566 a 571/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a "decisão monocrática agravada, ao cassar a decisão de admissibilidade e ordenar que o Tribunal de origem profira decisão de negativa de seguimento com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, impõe à Presidência do Tribunal de origem uma providência flagrantemente contraditória com a decisão de sua própria Turma Julgadora (que refutou a retratação)" (fl. 277) e ao "confrontar a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as diretrizes do Tema 444 do STJ, constata-se a inaplicabilidade do regime geral do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal" (fl. 280). Não foi disponibilizada vista à parte agravada para impugnação, em razão de não ter representação nos presentes autos (fl. 285). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo em recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo Município de São Bernardo do Campo, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO - Execução fiscal - ISS - Exercícios de 1998 a 2003. Sentença de procedência diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Inclusão de sócio no polo passivo da relação processual - Impossibilidade - Redirecionamento após cinco anos do encerramento irregular da sociedade - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 8º, §2º e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e 174 do CTN. Sustenta, em síntese, que não há que falar em prescrição, uma vez que "não houve decisão de arquivamento e tampouco desídia pela Administração Pública" (fl. 188); e "Sendo o débito referente aos exercícios de 2003 e tendo ocorrido o despacho que ordenou a citação em 19 de novembro de 2004, é evidente que, nos termos do §2°, do artigo 8º, da Lei 6830/80, não foi alcançada a execução fiscal em curso pela prescrição" (fl. 190). Não foi disponibilizada vista à parte recorrida para impugnação, em razão de não ter representação nos presentes autos (fl. 193). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a presente controvérsia a definir a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 444/STJ, REsp n. 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, para que lá seja feito, oportunamente, o juízo de adequação ao acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV” (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. “Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (…) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: “Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator”. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, “quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões”, cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 265/266; (II) determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ). Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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