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0528380-80.2019.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528380-80.2019.4.05.8100 RECORRENTE: JOSÉ NILTON SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE22578 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI N. 8.213/1991 QUANDO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA N. 1.102 do STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.276.977. EFEITOS INFRINGENTES. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. NOVA TESE: OBRIGATORIEDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO ALTERADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528380-80.2019.4.05.8100 RECORRENTE: JOSÉ NILTON SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE22578 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado para manter a sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 - a denominada "revisão da vida toda". VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528380-80.2019.4.05.8100 RECORRENTE: JOSÉ NILTON SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE22578 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O processo esteve sobrestado em razão da afetação da matéria ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.102/STF, RE 1.276.977). Supervenientemente, o Pleno do STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido RE, acolheu-os com efeitos infringentes, adequando o julgado à decisão proferida em controle concentrado nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF (Rel. Min. Nunes Marques), e fixou a seguinte nova tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.' Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral." (RE 1.276.977 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2025, DJe 10/03/2026) Registre-se, ainda, que novos embargos de declaração foram opostos ao referido julgado e não conhecidos, por maioria, pelo Tribunal Pleno (sessão virtual realizada de 8 a 15 de maio de 2026), com determinação de certificação do trânsito em julgado e da imediata baixa dos autos à origem. Conforme certidão naqueles autos, o trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2026. Está, portanto, definitivamente assentado pelo STF que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é cogente e não comporta exceção, sendo vedada ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável. O acórdão anterior, ao negar provimento ao recurso da parte ré e manter a sentença de procedência do pedido de revisão, está em desacordo com a orientação vinculante da Suprema Corte, impondo-se sua reforma. No que toca à modulação de efeitos, cabe observar que a presente ação não havia sido concluída até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF. Nos termos da nova tese fixada no Tema 1.102, não são devidas diferenças em favor da parte autora. Ademais, nos termos da modulação, não são cabíveis honorários sucumbenciais, custas ou perícias contábeis em desfavor da parte autora, bem como são irrepetíveis os valores eventualmente percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024. Ante o exposto, exerço o juízo de adequação para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528380-80.2019.4.05.8100 RECORRENTE: JOSÉ NILTON SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE22578 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, ALTERAR o julgamento anteriormente proferido, e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues Coelho Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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