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TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524315-56.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO DA SILVA LIMA APELADO: RAMON DEPA RODRIGUES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s):LUIZ EDUARDO DA SILVA LIMA, VITOR BATISTA DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. DIRIGENTE SINDICAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DESTINADOS A TRABALHADORES. CONCURSO FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CORRÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO ÀS VÍTIMAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por RAMON DEPA RODRIGUES DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, em concurso formal, por apropriar-se de valores correspondentes a créditos trabalhistas pertencentes a dez trabalhadores, depositando em conta bancária pessoal cheque emitido em favor do sindicato e deixando de repassar os respectivos numerários aos legítimos beneficiários, bem como absolveu EDSON FIUZA DOS SANTOS JÚNIOR por insuficiência de provas. A defesa postulou absolvição, subsidiariamente a redução da pena, o afastamento do concurso formal e da reparação mínima dos danos. O Ministério Público requereu a condenação do corréu absolvido e o recrudescimento da dosimetria da pena aplicada ao condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de apropriação indébita qualificada por RAMON DEPA RODRIGUES DE SOUZA; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenar EDSON FIUZA DOS SANTOS JÚNIOR pela participação no delito; (iii) determinar se a conduta configura crime único ou concurso formal de delitos; (iv) definir a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao tratamento conferido às vítimas; e (v) verificar a legalidade da imposição de indenização mínima aos ofendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas, por parte de RAMON DEPA RODRIGUES DE SOUZA, restam comprovadas por documentos bancários, prova documental oriunda da reclamação trabalhista, depoimentos das vítimas, testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter depositado em conta pessoal os valores destinados aos trabalhadores. 4. A alegação de utilização temporária dos recursos para custear despesas do sindicato não encontra respaldo em prova documental contemporânea, nem na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo deliberação formal da diretoria autorizando a destinação das verbas trabalhistas para finalidade diversa daquela a que estavam vinculadas. 5. O delito de apropriação indébita consuma-se com a inversão da posse da coisa alheia, evidenciada pelo depósito integral do cheque em conta particular, pela retenção dos valores e pela utilização do numerário em finalidade incompatível com a obrigação de repasse aos respectivos titulares. 6. A restituição parcial dos valores, realizada posteriormente e, em parte, por terceiros, não afasta a consumação do delito nem descaracteriza o dolo de apropriação. 7. A pluralidade de patrimônios atingidos, correspondentes aos créditos trabalhistas pertencentes a dez vítimas individualizadas, caracteriza concurso formal próprio de crimes, ainda que a apropriação decorra de uma única ação consistente no depósito e retenção do cheque. 8. A condenação de EDSON FIUZA DOS SANTOS JÚNIOR não se mostra possível porque a imputação baseia-se predominantemente em declaração extrajudicial não submetida ao contraditório, inexistindo prova judicializada suficiente a demonstrar sua participação dolosa, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. 9. O abuso da condição de dirigente sindical, a violação da confiança depositada pelos trabalhadores e a apropriação de verbas trabalhistas de natureza alimentar de pessoas sob vulnerabilidade acentuada (trabalhadores de limpeza urbana), além da ausência de reparação posterior por parte do réu, justificam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, impondo tratamento uniforme às dez vítimas para fins de fixação da pena-base. 10. A pretensão ministerial de exasperação adicional da pena em razão do modus operandi não merece acolhimento, por se tratar de circunstâncias inerentes à dinâmica executória da infração, sem especial gravidade apta a justificar nova valoração negativa. 11. A pena de multa deve ser redimensionada, de ofício, para adequá-la aos critérios legais e à reprimenda corporal definitivamente fixada, valendo destacar, outrossim, que, à míngua de fundamentação quanto a condição econômica do réu, o dia-multa deve observar o valor unitário mínimo legal. 12. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso da acusação, formulado na denúncia ou em aditamento, com observância do contraditório, impondo-se o afastamento da indenização mínima quando ausente tal requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial parcialmente provido. De ofício, pena de multa redimensionada. Teses de julgamento: 1. Configura o crime de apropriação indébita qualificada a destinação, por dirigente sindical, de créditos trabalhistas confiados à sua administração para finalidade diversa daquela destinada aos respectivos beneficiários. 2. A inversão da posse da coisa alheia evidencia-se pelo depósito dos valores em conta bancária pessoal e pela retenção dos recursos destinados aos legítimos titulares. 3. A restituição posterior, ainda que parcial, não afasta a consumação do crime de apropriação indébita. 4. A lesão simultânea a patrimônios pertencentes a vítimas distintas, decorrente de uma única ação, caracteriza concurso formal próprio de crimes. 5. Declaração produzida exclusivamente na fase inquisitorial, desacompanhada de confirmação em juízo e de outros elementos probatórios seguros, não autoriza decreto condenatório. 6. O abuso da posição funcional e a apropriação de verbas trabalhistas de natureza alimentar, inclusive de trabalhadores vulneráveis, justificam a exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime. 7. A diferenciação da pena-base entre vítimas submetidas às mesmas circunstâncias fáticas exige fundamento concreto e idôneo. 8. A pena de multa deve guardar correspondência com a dosimetria da pena privativa de liberdade e ser corrigida de ofício quando constatado erro material ou de cálculo, além de deficiência na fundamentação quanto à condição econômica do réu. 9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõe pedido expresso da acusação, sendo inviável sua imposição de ofício pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 70, caput, 72 e 168, § 1º, III; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 562.966/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, HC n. 200.939/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.625/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, REsp n. 1.960.300/GO (Tema 1.192), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 15.10.2025; STF, RE 1.296.864 (Tema 983 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0524315-56.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, RAMON DEPA RODRIGUES DE SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, RAMON DEPA RODRIGUES DE SOUZA e EDSON FIUZA DOS SANTOS JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime em relação a todas as dez vítimas; CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para excluir a fixação de indenização mínima aos ofendidos, por ausência de pedido expresso na denúncia; e, DE OFÍCIO, reduzir a sanção pecuniária fixada na sentença, tanto em relação ao número de dias-multa, quanto ao seu valor unitário, redimensionando-se a pena definitiva do réu RAMON DEPA RODRIGUES DE SOUZA para 03 (três) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
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