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TJBA · 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0522842-40.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARINEIDE MARIA SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: VALDELINO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por MARINEIDE MARIA SAMPAIO DOS SANTOS em face de VALDELINO JOSÉ DOS SANTOS (ID 242863112). Por meio da sentença de mérito proferida em 26 de maio de 2025 (ID 502278731), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos remanescentes da demanda para declarar a existência de união estável entre novembro de 1982 e 31 de março de 1987, fixar a partilha dos bens imóveis e móveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observadas as diretrizes de apuração em liquidação quanto ao imóvel do Saboeiro e recursos de FGTS, além de manter a pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge (ID 502278731, págs. 3-4). A aludida sentença transitou em julgado sem a interposição de recursos voluntários, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 521474335). A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, peticionou deflagrando a fase de efetivação da partilha (ID 521092707), ocasião em que requereu a avaliação judicial dos bens partilháveis e a designação de audiência de conciliação para viabilizar composição amigável. É o relatório. Decido. 1) A sentença prolatada nos autos (ID 502278731) transitou em julgado em 23 de setembro de 2025 (ID 521474335), tornando imutáveis os comandos ali fixados a teor do art. 502 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial determinou expressamente que os valores, as frações e a forma de divisão dos bens do casal sejam apurados em sede de liquidação de sentença (ID 502278731, pág. 4). Tratando-se de partilha que demanda a apuração do valor de mercado dos bens imóveis e móveis, bem como a individualização contábil de sub-rogação de eventuais recursos particulares de FGTS e direitos de terceiros, mostra-se cabível a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, com fulcro no art. 509, inciso I, e art. 510 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento inicia-se pela concessão de oportunidade às partes para apresentação de pareceres técnicos e documentos elucidativos no prazo assinalado pelo magistrado. Havendo divergência ou insuficiência de dados, proceder-se-á à nomeação de perito avaliador ou expedição de mandado de avaliação judicial a ser cumprido por oficial de justiça, consoante preceituam os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. Isto posto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos constituídos ou pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos, avaliações mercadológicas idôneas ou documentos elucidativos acerca do valor atualizado dos bens imóveis e móveis partilhados (ID 502278731, pág. 4), nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil; No mesmo prazo, intime-se o executado VALDELINO JOSÉ DOS SANTOS para manifestar-se expressamente sobre os documentos acostados pela exequente no ID 564964630, prestando informações acerca da utilização do imóvel residencial e de eventuais débitos tributários pendentes; 2) Inclua-se o processo na pauta das Audiências de Conciliação a serem realizadas no CEJUSC/VARAS DE FAMÍLIA, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334,caput, do CPC). Frustrada a tentativa compositiva ou decorrido o prazo sem consenso quanto aos valores dos bens, retornem os autos conclusos para a deliberação sobre a nomeação de perito avaliador ou expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça (art. 870 do CPC). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito AuxiliarDocumento assinado eletronicamente
TJBA · 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0522842-40.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARINEIDE MARIA SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: VALDELINO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por MARINEIDE MARIA SAMPAIO DOS SANTOS em face de VALDELINO JOSÉ DOS SANTOS (ID 242863112). Por meio da sentença de mérito proferida em 26 de maio de 2025 (ID 502278731), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos remanescentes da demanda para declarar a existência de união estável entre novembro de 1982 e 31 de março de 1987, fixar a partilha dos bens imóveis e móveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observadas as diretrizes de apuração em liquidação quanto ao imóvel do Saboeiro e recursos de FGTS, além de manter a pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge (ID 502278731, págs. 3-4). A aludida sentença transitou em julgado sem a interposição de recursos voluntários, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 521474335). A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, peticionou deflagrando a fase de efetivação da partilha (ID 521092707), ocasião em que requereu a avaliação judicial dos bens partilháveis e a designação de audiência de conciliação para viabilizar composição amigável. É o relatório. Decido. 1) A sentença prolatada nos autos (ID 502278731) transitou em julgado em 23 de setembro de 2025 (ID 521474335), tornando imutáveis os comandos ali fixados a teor do art. 502 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial determinou expressamente que os valores, as frações e a forma de divisão dos bens do casal sejam apurados em sede de liquidação de sentença (ID 502278731, pág. 4). Tratando-se de partilha que demanda a apuração do valor de mercado dos bens imóveis e móveis, bem como a individualização contábil de sub-rogação de eventuais recursos particulares de FGTS e direitos de terceiros, mostra-se cabível a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, com fulcro no art. 509, inciso I, e art. 510 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento inicia-se pela concessão de oportunidade às partes para apresentação de pareceres técnicos e documentos elucidativos no prazo assinalado pelo magistrado. Havendo divergência ou insuficiência de dados, proceder-se-á à nomeação de perito avaliador ou expedição de mandado de avaliação judicial a ser cumprido por oficial de justiça, consoante preceituam os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. Isto posto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos constituídos ou pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos, avaliações mercadológicas idôneas ou documentos elucidativos acerca do valor atualizado dos bens imóveis e móveis partilhados (ID 502278731, pág. 4), nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil; No mesmo prazo, intime-se o executado VALDELINO JOSÉ DOS SANTOS para manifestar-se expressamente sobre os documentos acostados pela exequente no ID 564964630, prestando informações acerca da utilização do imóvel residencial e de eventuais débitos tributários pendentes; 2) Inclua-se o processo na pauta das Audiências de Conciliação a serem realizadas no CEJUSC/VARAS DE FAMÍLIA, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334,caput, do CPC). Frustrada a tentativa compositiva ou decorrido o prazo sem consenso quanto aos valores dos bens, retornem os autos conclusos para a deliberação sobre a nomeação de perito avaliador ou expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça (art. 870 do CPC). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito AuxiliarDocumento assinado eletronicamente
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