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TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 0522012-74.2016.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELLE EXECUTADO: TECNODATA CONSTRUCOES PROJETOS E REFORMAS LTDA - ME, BRUNO SOUZA CORREA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido deduzido pelo coexecutado BRUNO SOUZA CORREA OLIVEIRA no ID 570724143, pelo qual requer a declaração prévia de impenhorabilidade da conta corrente nº 01405-7, mantida na agência nº 6547 do Banco Itaú, sob o fundamento de destinação salarial e aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou manifestação ao pedido do executado no ID 571960593 defendendo a responsabilidade patrimonial do executado pelo débito exequendo e a necessidade de comprovação da natureza exclusivamente salarial das contas. Salientou que a existência de outros descontos em sua remuneração, por si só, não afasta a possibilidade de novos descontos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos dos arts. 833 e 854, caput e § 3º, I, do Código de Processo Civil, a aferição da impenhorabilidade pressupõe a efetivação concreta da constrição patrimonial, momento a partir do qual incumbe ao executado demonstrar, mediante extratos analíticos contemporâneos, que os valores pontualmente atingidos revestem-se de natureza salarial/alimentar ou que estão albergados pelo mínimo existencial. Inexistindo ordem ou efetivação de bloqueio de ativos financeiros até a presente data, descabe a concessão de tutela de caráter abstrato tendente a instituir blindagem patrimonial genérica sobre conta bancária de livre movimentação, na qual podem transitar valores de naturezas diversas. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento preventivo de impenhorabilidade formulado no ID 570724143, sem prejuízo de oportuna e específica reapreciação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, caso venha a recair indisponibilidade sobre recursos comprovadamente alimentares ou impenhorável por determinação legal. De outro lado, diante da consumação da intimação do executado BRUNO SOUZA CORREA OLIVEIRA, consoante o AR cumprido no ID 564525697 e habilitação com procuração no ID 570724143, e ausente o pagamento voluntário do débito constante do despacho de ID 513543555, determino ao cartório que proceda o bloqueio, mediante o sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado acrescido da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Por fim, quanto ao requerimento do exequente para intimação por edital da executada TECNODATA CONSTRUCOES PROJETOS E REFORMAS LTDA - ME, não vislumbro razões para o seu deferimento, visto que na fase de conhecimento a sua citação foi levada a efeito na pessoa do seu sócio administrador e coexecutado BRUNO SOUZA CORREA OLIVEIRA, conforme decisão de ID 463612874, de modo que as intimações na fase de cumprimento de sentença devem observar o mesmo procedimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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