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0521643-46.2017.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521643-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS SERGIO DE OLIVEIRA DUARTE e outros (2) Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2) Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ADEMARIO CASTRO GOMEZ ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL UNILATERAL. TEMA REPETITIVO 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. NOVO REGRAMENTO DA LEI 14.905 DE 2024. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, condenando-a à devolução do saldo de R$ 10.138,39 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 dividida de forma igualitária, em virtude de publicidade enganosa sobre as condições de quitação e data de entrega das chaves do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil pelo desfazimento do vínculo, a abusividade da retenção extrajudicial de parcelas pagas, a possibilidade de inversão da cláusula penal instituída exclusivamente em desfavor dos consumidores, a ocorrência e o quantum indenizatório dos danos morais, bem como o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de informação adequada e a veiculação de propaganda enganosa quanto ao valor real e às condições de imissão na posse violam o princípio da boa-fé objetiva e os artigos 6º, inciso III, e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando culpa exclusiva da vendedora pelo rompimento da avença. 4. Diante da culpa exclusiva da construtora pela rescisão, impõe-se a devolução imediata e integral de todos os valores adimplidos pelos consumidores, restando indevida qualquer retenção administrativa e impondo-se a restituição do saldo remanescente de R$ 10.138,39, nos termos da orientação consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatada a existência de cláusula penal estabelecida em contrato de adesão de forma unilateral em desfavor do adquirente, é cabível a sua inversão e aplicação em desfavor da construtora inadimplente no percentual de 10% sobre o total pago, visando ao restabelecimento do equilíbrio e da simetria das obrigações, conforme diretriz do Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O abalo psicológico decorrente da frustração do planejamento familiar e do sonho da moradia própria, agravado pela retenção indevida na via extrajudicial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando danos morais cuja quantificação deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (trinta mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Tratando-se de rescisão fundada em inadimplemento culposo da promitente vendedora, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, de acordo com a regra do artigo 405 do Código Civil, sob a metodologia da taxa Selic deduzida do IPCA estabelecida na nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil dada pela Lei nº 14.905 de 2024. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação dos autores conhecida e provida em parte para incluir a multa penal de 10% sobre os valores pagos e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor. Apelação da ré conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, incisos III, VI e VIII, e artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); artigos 405, 406, § 1º, 411 e 416 da Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil); artigo 85, § 2º e § 11, e artigo 1.003, § 5º, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521643-46.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS SERGIO DE OLIVEIRA DUARTE e outros (2) e como apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora

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