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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0521291-93.2014.8.05.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: AUTOSERV ESTOFAMENTOS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTOSERV ESTOFAMENTOS ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA. No curso do processo de conhecimento, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 439506571), decisão esta que transitou em julgado (id. 439506573). Inaugurada a fase executiva sucumbencial pela ré/executada em relação aos honorários advocatícios arbitrados (id's. 439506574 e 439506576), o banco autor efetuou o depósito integral da condenação (id's. 439506584 e 439506585). Em decorrência disso, sobreveio sentença terminativa da fase executiva por satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 439506587), tendo sido expedido e cumprido o respectivo alvará de levantamento (id. 439506589). Certificou-se o trânsito em julgado e ordenou-se o arquivamento definitivo (id. 439506592). Em 10/10/2024, a empresa demandada compareceu aos autos para informar a permanência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Fiat Strada Working, placa JPC 2361, chassi 9BD278072Y2732996, atrelado à operação cuja cobrança fora fulminada pela prescrição, requerendo a determinação de baixa do gravame (id's. 468172167 a 468172169). Intimada a instituição financeira, esta apresentou petição comprovando a efetiva liberação e baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (id's. 525735430 e 525735433), oportunidade em que pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia posta em juízo encontra-se integral e definitivamente solucionada em todas as suas vertentes. Com efeito, a pretensão de cobrança veiculada pelo demandante foi julgada improcedente pela incidência da prescrição quinquenal, com trânsito em julgado certificado desde 2017 (id's. 439506571 e 439506573). De igual modo, a fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte requerida restou plenamente satisfeita e extinta por sentença (id. 439506587), com levantamento dos valores pertinentes via alvará judicial (id. 439506589). Ademais, quanto ao pleito incidental formulado pela parte ré referente à baixa do gravame que incidia sobre o veículo dado em garantia da operação de crédito prescrita, a instituição financeira atendeu voluntariamente à providência, trazendo aos autos a consulta oficial ao Sistema Nacional de Gravames comprovando que a restrição financeira foi desfeita e que o gravame encontra-se com o status de "BAIXADO" (id's. 525735430 e 525735433). Dessa forma, restaram plenamente exauridos os atos de jurisdição e satisfeitas todas as obrigações e providências decorrentes do título judicial e da relação processual, não remanescendo qualquer pendência, requerimento pendente de apreciação ou custas processuais a recolher. Impositiva, por conseguinte, a formalização do encerramento definitivo da relação processual, com as devidas baixas e arquivamento definitivo dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento integral de todas as obrigações e a efetiva comprovação da baixa do gravame sobre o veículo da demandada, DETERMINO a adoção das seguintes providências pela Secretaria: a) proceda-se às devidas anotações cadastrais de estilo no sistema eletrônico; b) arquivem-se definitivamente os presentes autos com a respectiva baixa no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJe
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