Publicações do processo

0519267-29.2013.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519267-29.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: AEC2 SERVICOS DE RADIOTERAPIA LTDA - ME Advogado(s): EDNA BELLEZONI LOIOLA GONCALVES (OAB:SP229810), ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA (OAB:SP370681) INTERESSADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS (OAB:BA41524) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AEC2 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA LTDA - ME (ID 542929460) em face da sentença terminativa proferida por este Juízo (ID 540559226), a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso V, c/c art. 502, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da eficácia preclusiva e do efeito expansivo da coisa julgada material consubstanciada nos autos da Ação Declaratória nº 0378284-77.2013.8.05.0001. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à alegação de renúncia tácita da convenção de arbitragem por parte da ré, ante a suposta inobservância do art. 337, § 6º, do CPC no bojo da presente ação ordinária, bem como quanto à alegada inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada formada na demanda autônoma ao caso vertente. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 545117839). É o que cumpria relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material". No caso posto em tela, a decisão está fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A omissão sanável por embargos de declaração, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1.022 do CPC é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em alguma das hipóteses do art. 489, § 1º da norma processual, o que não se verifica in casu. Isto porque a sentença está fundamentada, não emprega conceitos indeterminados, não se trata de decisão genérica, enfrenta todos os argumentos e teses capazes de infirmar a conclusão e não afronta decisões de tribunais superiores. No que tange à contradição, o que legitima a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento é a incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão ou entre os fundamentos e a parte dispositiva. Trata-se, portanto, de contradição interna, a ser verificada no texto da decisão proferida, o que também não se observa na sentença embargada, pois não há nela proposições ou elementos inconciliáveis entre si de modo que a afirmação de uma implique, logicamente, a negação de outra. Outrossim, não há se falar em obscuridade. A sentença é clara e, de sua simples leitura, não há dificuldade para compreender o seu teor. Explica-se que este Juízo consignou na sentença embargada todos os elementos da sua convicção e de forma motivada, motivo pelo qual percebe-se, em verdade, que com os presentes aclaratórios pretende a recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual. Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e a recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada. Cumpre destacar que embargos declaratórios nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu contexto decisório, não podendo ir além disso, pois a prestação jurisdicional já foi efetivada. Discordâncias acerca da apreciação da prova ou da aplicação do direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1°, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.