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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0518603-95.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILA SANTANA MIRANDA Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS (OAB:BA60384), ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO (OAB:BA12635) REQUERIDO: Espolio de Ana Lucia Santana Miranda Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Compulsando detidamente os autos, constata-se que, a despeito da determinação exarada no despacho constante do (ID 569221613), a inventariante e seus procuradores constituídos deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento das diligências processuais indispensables, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo exarada no (ID 577154994). Tendo em vista que a marcha processual do inventário reclama a regular instrução documental para a higidez da partilha, bem como a observância dos deveres inerentes à inventariança, impõe-se a reiteracao da ordem judicial com a adocao de medidas para a efetiva ciência da inventariante. Isto posto, REITERO integralmente os termos do despacho de (ID 569221613) e DETERMINO o cumprimento das seguintes providências: Intime-se a inventariante, PRISCILA SANTANA MIRANDA, pessoalmente por carta com AR, bem como seu patrono via DJE, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez dias, sob pena de arquivamento do feito: a) Apresente a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha (art. 620 do Código de Processo Civil), devendo discriminar com exatidão:(i) O bem imóvel descrito na exordial, atribuindo-lhe a respectiva valoração venal atualizada;(ii) Os ativos financeiros e créditos acionários apurados nos autos, concernentes aos proventos pendentes junto às empresas Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A., consoante informado pela instituição bancária no (ID 511237606);(iii) A devida e individualizada atribuição do quinhão hereditário à herdeira única; b) Colacione aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em nome da falecida Ana Lúcia Santana Miranda, extraída do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO/CENSEC), na forma preconizada pelo Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelo art. 618, inciso V, do Código de Processo Civil, providência cuja pendência já foi confessada no petitório de (ID 510962020). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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