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0517243-52.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0517243-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANAILDA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO GONCALVES MENEZES - BA45022 EXECUTADO: LOXX CAR VALVERDES LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR OLIVEIRA LUNA - BA57615, MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS - BA27718, DIEGO DE OLIVEIRA REZENDE - BA57283 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOXX CAR VALVERDES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - EPP (ID 575359612) contra a decisão de ID 557516879, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente (ID 412816945) no valor de R$ 8.226,11 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e onze centavos). A embargante alega omissão: o cálculo homologado teria partido de premissa incompatível com a sentença exequenda (ID 394083647), que limitou a condenação à metade do valor do bilhete aéreo (R$ 980,66), enquanto a memória de cálculo utilizou o valor integral do recibo (R$ 1.961,32). Requer efeitos infringentes para adequar o débito ao título executivo. A exequente, instada a se manifestar (ID 576220416), pugnou pela rejeição dos embargos, por preclusão, e pela aplicação de multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). Decido. Conheço dos embargos, presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assiste razão à embargante. A sentença exequenda (ID 394083647) condenou a ré a restituir apenas metade do valor do recibo de ID 306867982, no importe de R$ 1.961,32 (mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), por corresponder à compra de duas passagens (da autora e de terceira pessoa). Logo, a base de cálculo correta é R$ 980,66 (novecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos). No entanto, o demonstrativo apresentado pela exequente (ID 412816945) utilizou como valor principal a integralidade do recibo (R$ 1.961,32), resultando em débito de R$ 7.226,11 (sete mil duzentos e vinte e seis reais e onze centavos), acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários. A decisão embargada, ao homologar tal conta sem enfrentar essa discrepância, incorreu em omissão. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 508 e 509, § 4º, do CPC) e de enriquecimento sem causa. Tratando-se de erro evidente na base de cálculo, cabe correção judicial, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), com efeitos infringentes. Refeito o cálculo sobre a base correta de R$ 980,66 (novecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), com os mesmos critérios de correção (INPC desde 10/04/2014) e juros de 1% ao mês (desde a citação), o crédito principal atualizado até 03/10/2023 totaliza R$ 3.613,06 (três mil seiscentos e treze reais e seis centavos). Somado aos honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), o débito exequendo alcança R$ 4.613,06 (quatro mil seiscentos e treze reais e seis centavos) nessa data. Não há litigância protelatória, pois os embargos se prestaram a sanar vício decisório e a preservar a coisa julgada. Afasto a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a decisão de ID 557516879 e fixar o débito exequendo consolidado até 03/10/2023 em R$ 4.613,06 (quatro mil seiscentos e treze reais e seis centavos) (R$ 3.613,06 de crédito principal e R$ 1.000,00 de honorários sucumbenciais). Do total, deverá ser abatido o valor de R$ 89,22, já bloqueado via Sisbajud (ID 527002170). Mantidas as demais disposições da decisão embargada. Intimem-se. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do crédito remanescente e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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