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0515350-26.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0515350-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSEMAR LOURENCO DA SILVA Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49816), MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568), ANA LUISA GASTALDI HORTA registrado(a) civilmente como ANA LUISA GASTALDI HORTA (OAB:BA82537) EXECUTADO: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): MARIANA RICON SARTORI registrado(a) civilmente como MARIANA RICON SARTORI (OAB:SP277504), EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR LOURENÇO DA SILVA em face da decisão de ID 571447599, que reconheceu o adimplemento integral e voluntário da obrigação pela executada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de recálculo da dívida e de constrição via SISBAJUD, determinou a expedição de certidão de crédito contra a coexecutada ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. para habilitação no juízo recuperacional, fixou o rateio dos honorários sucumbenciais em 50% entre os advogados e ordenou a retenção cautelar de 30% do crédito exequendo a título de honorários contratuais vindicados pelo Dr. Robert de Oliveira Rodrigues. O embargante suscita a existência de erro material e obscuridade na análise da documentação, ressaltando que o ID 561635303 contém apenas mandato ad judicia, não existindo contrato firmado com o Dr. Robert. Assevera que a audiência de instrução indicada pelo juízo não contou com a participação do referido causídico. Aponta omissão referente à planilha substitutiva de cálculo juntada no ID 561517969, que indica saldo devedor remanescente de R$ 26.315,57, e contradição entre o reconhecimento de quitação plena e o envio simultâneo de crédito para a recuperação judicial da coobrigada. Juntou o contrato de honorários advocatícios outorgado ao patrono Mateus Nogueira da Silva (ID 574536650) e manifestação expressa de recusa à retenção de 30% (ID 574536651). Intimada para contrarrazões, sobreveio a peça de ID 576001854, subscrita pelo Dr. Robert de Oliveira Rodrigues conjuntamente em nome próprio e em nome do autor Josemar Lourenço da Silva, postulando a manutenção integral do decisório combatido. No ID 576329320, o exequente, por meio de seu procurador com mandato exclusivo e atualizado (ID 566548637), arguiu a ineficácia das contrarrazões apresentadas em seu nome, a ocorrência de revogação tácita de mandatos precedentes e o conflito manifesto de interesses. A manifestação de vontade pessoal do credor foi reiterada perante o cartório judicial (ID 576329324). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que a modificação do julgado decorra da correção de vício previsto na legislação processual ou de premissa equivocada, como consequência necessária do acolhimento do recurso. Na espécie, a decisão embargada registrou de forma expressa que o Dr. Robert de Oliveira Rodrigues havia juntado "contrato de prestação de serviços advocatícios e procuração de ID 561635303". Todavia, a constatação visual do respectivo documento demonstra que o ID 561635303 contém exclusivamente uma procuração judicial ad judicia firmada em 2017, inexistindo no evento qualquer cláusula, estipulação ou ajuste de honorários advocatícios convencionais. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 exige, como pressuposto inafastável para o destaque e retenção de honorários contratuais sobre o crédito da parte, a juntada do respectivo instrumento formal de contratação antes da expedição do alvará. Instado pelo juízo, o mandante carreou aos autos o contrato escrito efetivamente pactuado para a demanda (ID 574536650), no qual figura unicamente o patrono Dr. Mateus Nogueira da Silva como contratado, com verba fixada em 20%, acostando declaração pessoal em que refuta de modo categórico a contratação do Dr. Robert no percentual de 30% (ID 574536651). Inexistindo negócio jurídico firmado entre o cliente e o requerente, desautorizada resta a retenção sobre o montante líquido titularizado pelo consumidor. Eventual controvérsia originada da antiga relação associativa entre os advogados foge à competência e ao rito do cumprimento de sentença, devendo ser dirimida nas vias ordinárias próprias. Impõe-se a revogação da trava cautelar de 30% e o deferimento do destaque de 20% estipulado no contrato de ID 574536650 em prol do advogado expressamente contratado. Verifica-se nulidade formal nas contrarrazões de ID 576001854. O advogado peticionou cumulativamente em nome próprio e em representação do exequente Josemar Lourenço da Silva. Entretanto, a outorga superveniente de procuração judicial no ID 566548637 outorgando poderes plenos e exclusivos ao patrono Mateus Nogueira da Silva, sem reserva ou menção a mandatários pretéritos, operou a revogação tácita dos poderes conferidos ao Dr. Robert de Oliveira Rodrigues, a teor do art. 687 do Código Civil e de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A conduta revelou-se ainda mais gravosa na medida em que a peça assinada pelo causídico pugnou contra os expressos interesses patrimoniais do próprio titular do direito material (o qual defende a existência de saldo a receber de R$ 26.315,57). Diante do expresso repúdio firmado pelo exequente (IDs 576329320 e 576329324), incide a regra imperativa do art. 104, § 2º, do CPC, declarando-se ineficazes as contrarrazões no tocante à parte exequente. A decisão embargada incorreu em omissão ao decretar a quitação plena do débito pela executada Stellantis Automóveis Brasil Ltda pautando-se exclusivamente na equivalência matemática entre os depósitos e a conta pretérita (ID 507820672), sem qualquer apreciação da petição de ID 561517967 e da planilha de ID 561517969. O credor deduziu justificativa técnica sobre a data-base de atualização e indicou montante devido de R$ 117.593,95, cobrando saldo remanescente de R$ 26.315,57 (...). Outrossim, existe incoerência insolúvel entre reconhecer o adimplemento integral e determinar a remessa de certidão do mesmo crédito contra a devedora solidária Etoile para habilitação falimentar. Tratando-se de devedores solidários, a satisfação do débito aproveita aos demais coobrigados; pendente saldo, a responsabilidade integral recai sobre o devedor solvente (Súmula 581/STJ e art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Revoga-se, portanto, a ordem de certidão de crédito para afastar o risco de dupla cobrança. A justificativa adotada para conferir meação (50%) dos honorários sucumbenciais ao Dr. Robert apoiou-se no fato de ter ele participado de atos instrutórios, referenciando a ata de ID 261346208. Todavia, o aludido documento atesta que o ato foi praticado por advogada distinta. A participação documentada do referido patrono restringiu-se à assinatura da inicial e à presença em audiência conciliatória em 2018. Ademais, a condenação originária de R$ 10.000,00 foi quadruplicada para R$ 40.000,00 em sede de apelação perante o Tribunal de Justiça, oportunidade em que se fixou a majoração recursal de 5% de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), resultado advindo exclusivamente da atuação do patrono Dr. Mateus Nogueira da Silva, que elaborou o recurso e sustentou oralmente na sessão de julgamento. O fracionamento de verba sucumbencial entre advogados que atuaram sucessivamente na causa não se opera de forma estritamente aritmética, demandando ponderação acerca da complexidade, tempo e fases desempenhadas por cada causídico. Adequado, assim, fixar a remuneração do primeiro causídico em 20% da verba sucumbencial total, cabendo os 80% remanescentes ao patrono que subscreveu a fase recursal e executiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar a decisão de ID 571447599 e determinar as seguintes providências: Declarar a ineficácia das contrarrazões de ID 576001854 em relação ao exequente Josemar Lourenço da Silva, considerando-a manifestação formulada unicamente pelo advogado Dr. Robert de Oliveira Rodrigues em nome próprio; Determinar à Secretaria a imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, excluindo o Dr. Robert de Oliveira Rodrigues do polo representativo do exequente e inserindo-o exclusivamente como terceiro interessado; Indeferir a reserva de honorários contratuais pleiteada pelo Dr. Robert de Oliveira Rodrigues (ID 561635292), revogando a ordem de retenção cautelar de 30%; Deferir o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o crédito líquido a ser levantado pelo autor, em favor da sociedade MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 32.119.623/0001-74), com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no contrato de ID 574536650; Redefinir a partilha dos honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), atribuindo a cota de 20% (vinte por cento) ao Dr. Robert de Oliveira Rodrigues e de 80% (oitenta por cento) em favor de MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; Determinar a expedição dos competentes mandados de levantamento eletrônico/alvarás dos depósitos de IDs 507221040 e 560923634, observando-se: a)o crédito líquido do exequente (80% do principal atualizado), a ser creditado nos dados indicados no ID 566548634 a saber:MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PIX/CNPJ 32.119.623/0001-74; b)os honorários contratuais de 20% em favor de Mateus Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, PIX/CNPJ 32.119.623/0001-74; c)os honorários sucumbenciais na proporção de 80% para Mateus Nogueira Sociedade Individual de Advocacia e 20% para o Dr. Robert de Oliveira Rodrigues (CPF 646.606.805-68, conforme ID 572938392); Revogar a declaração de quitação integral da execução e a expedição de certidão de crédito contra a executada Etoile Distribuidora de Veículos Ltda.; Intimar a executada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os cálculos substitutivos de ID 561517969 (saldo remanescente de R$ 26.315,57) e sobre o pedido de penhora via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

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