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0514805-24.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0514805-24.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PALAZZO GATTO EXECUTADO: GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ Trata-se de embargos de declaração opostos por GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ contra a decisão interlocutória de ID 565390157, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de realização de perícia contábil por ela formulados, determinando, dentre outras providências, a intimação do exequente CONDOMÍNIO PALAZZO GATTO para apresentar planilha de cálculo atualizada com o abatimento discriminado de todos os valores adimplidos ou depositados nos autos. Nas suas razões (ID 567983532), a embargante aponta, em síntese, a existência dos seguintes vícios na decisão recorrida: a) omissão quanto aos argumentos específicos deduzidos nas manifestações de IDs 493942450, 505991593 e 552368135 sobre a necessidade da prova pericial, apontando falta de abatimento dos valores pagos pelo arrematante (sinal de R$ 270.000,00 e 15 prestações de R$ 40.500,00, totalizando R$ 877.500,00), cobrança indevida de encargos moratórios sobre o montante integral e excesso de execução de R$ 90.000,00; b) contradição entre o reconhecimento da necessidade de retificação dos cálculos e o indeferimento da perícia, atribuindo-se a elaboração da planilha ao próprio exequente; c) omissão quanto ao interesse público na prevenção do enriquecimento sem causa; e d) omissão quanto à complexidade das operações financeiras em contexto de arrematação parcelada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja deferida a perícia contábil ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos pontos suscitados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Intimada por força do despacho de ID 570722556, a parte embargada apresentou manifestação no ID 572989349, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando o caráter meramente aritmético dos cálculos, a apresentação de planilhas atualizadas com os devidos abatimentos (IDs 570625573 e 570625574) e a configuração de preclusão temporal por ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar e corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando constatada a existência de um desses vícios. No caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão recorrida é clara e fundamentada ao indeferir a realização de perícia contábil, assentando expressamente que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Restou consignado no julgado que a apuração do saldo devedor remanescente, com a dedução dos valores pagos e depositados pelo arrematante no curso da alienação judicial parcelada, envolve meras operações aritméticas de atualização monetária e subtração, não havendo divergência estrutural que justifique a instauração de prova pericial complexa e onerosa. Outrossim, não se verifica a alegada omissão quanto às teses de excesso de execução, ausência de abatimento e vedação ao enriquecimento sem causa. A própria decisão embargada acolheu a premissa de que os depósitos efetuados pelo adquirente devem ser integralmente computados, motivo pelo qual determinou ao exequente a juntada de planilha atualizada do débito, na qual conste de forma discriminada a dedução de todas as quantias comprovadamente ingressadas nos autos. Com efeito, a fixação de tal providência visa exatamente a resguardar a exatidão do crédito exequendo e a coibir qualquer excesso executivo, assegurando às partes o controle dos valores e o pleno exercício do contraditório. Tampouco subsiste a alegada contradição entre a determinação de apresentação de cálculos pelo credor e o indeferimento da prova pericial. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela estritamente interna ao pronunciamento judicial, revelada pelo choque inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que inocorre na espécie. A opção pela apresentação de demonstrativo discriminado pelo exequente decorre da natureza eminentemente aritmética dos cálculos, cabendo ao juízo e à executada a subsequente conferência das contas e dos comprovantes de depósito, sem necessidade de apreciação especializada. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada um dos dispositivos normativos suscitados quando já encontrou motivação suficiente para dirimir a lide, incidindo na hipótese a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no pronunciamento os elementos suscitados pelo embargante para tal desiderato. As alegações da embargante refletem mera insatisfação com o entendimento adotado, sem qualquer fundamento que justifique a revisão da decisão pela via dos embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, este recurso não se destina a rediscutir o mérito da decisão recorrida. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022). A decisão impugnada enfrentou adequadamente as matérias arguidas, não restando caracterizado qualquer vício. Assim, os presentes embargos de declaração configuram tentativa de revisão da decisão, o que é incabível por meio deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ, por ausência de amparo legal. Por fim, intime-se a Executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados à petição de ID. 570625570. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0514805-24.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PALAZZO GATTO EXECUTADO: GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ Trata-se de embargos de declaração opostos por GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ contra a decisão interlocutória de ID 565390157, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de realização de perícia contábil por ela formulados, determinando, dentre outras providências, a intimação do exequente CONDOMÍNIO PALAZZO GATTO para apresentar planilha de cálculo atualizada com o abatimento discriminado de todos os valores adimplidos ou depositados nos autos. Nas suas razões (ID 567983532), a embargante aponta, em síntese, a existência dos seguintes vícios na decisão recorrida: a) omissão quanto aos argumentos específicos deduzidos nas manifestações de IDs 493942450, 505991593 e 552368135 sobre a necessidade da prova pericial, apontando falta de abatimento dos valores pagos pelo arrematante (sinal de R$ 270.000,00 e 15 prestações de R$ 40.500,00, totalizando R$ 877.500,00), cobrança indevida de encargos moratórios sobre o montante integral e excesso de execução de R$ 90.000,00; b) contradição entre o reconhecimento da necessidade de retificação dos cálculos e o indeferimento da perícia, atribuindo-se a elaboração da planilha ao próprio exequente; c) omissão quanto ao interesse público na prevenção do enriquecimento sem causa; e d) omissão quanto à complexidade das operações financeiras em contexto de arrematação parcelada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja deferida a perícia contábil ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos pontos suscitados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Intimada por força do despacho de ID 570722556, a parte embargada apresentou manifestação no ID 572989349, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando o caráter meramente aritmético dos cálculos, a apresentação de planilhas atualizadas com os devidos abatimentos (IDs 570625573 e 570625574) e a configuração de preclusão temporal por ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar e corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando constatada a existência de um desses vícios. No caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão recorrida é clara e fundamentada ao indeferir a realização de perícia contábil, assentando expressamente que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Restou consignado no julgado que a apuração do saldo devedor remanescente, com a dedução dos valores pagos e depositados pelo arrematante no curso da alienação judicial parcelada, envolve meras operações aritméticas de atualização monetária e subtração, não havendo divergência estrutural que justifique a instauração de prova pericial complexa e onerosa. Outrossim, não se verifica a alegada omissão quanto às teses de excesso de execução, ausência de abatimento e vedação ao enriquecimento sem causa. A própria decisão embargada acolheu a premissa de que os depósitos efetuados pelo adquirente devem ser integralmente computados, motivo pelo qual determinou ao exequente a juntada de planilha atualizada do débito, na qual conste de forma discriminada a dedução de todas as quantias comprovadamente ingressadas nos autos. Com efeito, a fixação de tal providência visa exatamente a resguardar a exatidão do crédito exequendo e a coibir qualquer excesso executivo, assegurando às partes o controle dos valores e o pleno exercício do contraditório. Tampouco subsiste a alegada contradição entre a determinação de apresentação de cálculos pelo credor e o indeferimento da prova pericial. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela estritamente interna ao pronunciamento judicial, revelada pelo choque inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que inocorre na espécie. A opção pela apresentação de demonstrativo discriminado pelo exequente decorre da natureza eminentemente aritmética dos cálculos, cabendo ao juízo e à executada a subsequente conferência das contas e dos comprovantes de depósito, sem necessidade de apreciação especializada. Por fim, no que concerne ao pedido de prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada um dos dispositivos normativos suscitados quando já encontrou motivação suficiente para dirimir a lide, incidindo na hipótese a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no pronunciamento os elementos suscitados pelo embargante para tal desiderato. As alegações da embargante refletem mera insatisfação com o entendimento adotado, sem qualquer fundamento que justifique a revisão da decisão pela via dos embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, este recurso não se destina a rediscutir o mérito da decisão recorrida. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022). A decisão impugnada enfrentou adequadamente as matérias arguidas, não restando caracterizado qualquer vício. Assim, os presentes embargos de declaração configuram tentativa de revisão da decisão, o que é incabível por meio deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ, por ausência de amparo legal. Por fim, intime-se a Executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados à petição de ID. 570625570. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2026. 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