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0514416-05.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0514416-05.2017.8.05.0001 AUTOR: EQUALIS - PROMOCAO,ORGANIZACAO DE CURSOS E EVENTOS LTDA - EPP RÉ(U): MARIA CRISTINA BRITO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, DO CPC). FALTA DE CITAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA. PUBLICAÇÃO NO DJEN EM NOME DE AMBOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUALIS - PROMOCAO, ORGANIZACAO DE CURSOS E EVENTOS LTDA - EPP (ID 535049556) em face da sentença terminativa proferida (ID 533983745), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida da parte acionada após longo decurso temporal e a inércia da parte autora em promover diligências eficazes para a angularização processual. Em suas razões recursais (ID 535049556), a parte embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação referente ao ato ordinatório de ID 518625400, ao argumento de que a publicação teria sido veiculada apenas no nome da advogada Katia Maria Gerlin Comarela, com omissão do nome do advogado Raul Hernandes Gerlin Comarela, em afronta ao art. 272, § 5º, do CPC. No mérito recursal, alega omissão e contradição no julgado, aduzindo que a certidão do Oficial de Justiça (ID 517599359) demonstrou recusa voluntária da ré ao recebimento do ato citatório, o que afastaria a hipótese de extinção com base no art. 485, inciso IV, do CPC e autorizaria a realização de citação por outros meios legais. Por fim, informou a obtenção de novo endereço da acionada e pleiteou o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 535049556). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. 2.2. Da alegada nulidade de intimação Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade formulada pela parte embargante, sob o argumento de que o ato ordinatório de ID 518625400 não teria sido publicado em nome de ambos os causídicos cadastrados. O exame detido dos autos revela que a certidão de publicação de ID 521070830 certifica expressamente a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constando de forma ostensiva os nomes e números de inscrição de ambos os patronos constituídos: Katia Maria Gerlin Comarela (OAB/BA 12.679) e Raul Hernandes Gerlin Comarela (OAB/BA 50.691). Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada estabelece que, existindo pluralidade de advogados constituídos no instrumento de mandato, a publicação em nome de qualquer um deles atende plenamente aos requisitos legais de validade e publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento ao julgar o Agravo de Instrumento 8021310-37.2025.8.05.0000: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021310-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIELE GAVIAO DA SILVA e outros (10) Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS, SANTIAGO RAMON BORGES GISBERT AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DO ATO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AO MÉRITO DA GRATUIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC). I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIELE GAVIÃO DA SILVA e Outros em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento (nº 8021310-37.2025.8.05.0000) por deserção. Os Agravantes sustentam a nulidade da intimação da decisão que indeferiu a gratuidade, alegando omissão do nome de um dos patronos na publicação. No mérito, buscam a reforma do indeferimento da benesse com base em novos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: a) a validade da intimação realizada em nome de um dos advogados habilitados quando inexiste pedido de exclusividade; b) a ocorrência de preclusão e falta de dialeticidade em relação ao pedido de gratuidade formulado após a certificação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade não prospera. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.543.682/RS), na hipótese de pluralidade de advogados habilitados, é válida a intimação feita em nome de qualquer um deles, salvo pedido expresso de publicação exclusiva, o que não ocorreu no caso, tendo a intimação observado o nome do patrono indicado na inicial. 2. Quanto ao mérito da gratuidade, o recurso padece de ausência de dialeticidade e preclusão. Uma vez válida a intimação, o não recolhimento das custas no prazo assinado operou a preclusão consumativa. As razões que buscam rediscutir a hipossuficiência financeira são dissociadas do fundamento da decisão agravada, que se limitou a declarar a deserção (fato processual objetivo). 3. A interposição de recurso visando rediscutir matéria preclusa e invocando nulidade manifestamente inexistente caracteriza o agravo como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação realizada em nome de qualquer um dos advogados regularmente constituídos nos autos quando inexistente pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado patrono. 2. Opera-se a preclusão e viola o princípio da dialeticidade o agravo interno que, diante de decisão que declara a deserção, limita-se a rediscutir o mérito da gratuidade da justiça sem atacar o fundamento objetivo do decurso do prazo para o preparo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 272, § 5º; 1.021, §§ 1º e 4º). Jurisprudência pertinente: STJ, EREsp 1.543.682/RS; STJ, AgInt no REsp 2005385/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8021310-37.2025.8.05.0000, em que figura como Agravantes, ADRIELE GAVIÃO DA SILVA e Outros, e como Agravado, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER EM PARTE do Agravo Interno e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de intimação, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021310-37.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 11/03/2026 ) Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade, reconhecendo-se a plena regularidade e eficácia da intimação realizada. 2.3. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, cuja destinação vincula-se estritamente à superação de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, na esteira do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o pronunciamento judicial embargado enfrentou com fundamentação adequada e linear a matéria controvertida (ID 533983745). Restou expressamente consignado que a demanda foi distribuída em março de 2017 (ID 315115468) e tramitou por mais de 8 (oito) anos sem a concretização da relação jurídica processual. A certidão do Oficial de Justiça (ID 517599359) atestou que a ré não residia no endereço diligenciado e que, após breve contato telefônico frustrado, a parte demandada não retornou ligações nem mensagens. Diante de tal circunstância fática, a parte autora foi expressamente intimada em setembro de 2025 (ID 518625400 e ID 521070830) para manifestar-se e impulsionar o feito no prazo assinalado, contudo deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação (ID 533983745). A alegação recursal de que a conduta da parte ré configuraria ato citatório perfeito carece de respaldo no ordenamento jurídico. O procedimento citatório por mandado ou por meio eletrônico exige a formalização estrita dos atos de comunicação, não suprindo o chamamento judicial a tentativa de diálogo telefônico sem a entrega do instrumento legal ou sem a confirmação nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é exclusivamente aquela intrínseca ao próprio pronunciamento, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre premissas, fundamentos e o dispositivo, não a desconformidade entre a convicção do magistrado e a interpretação almejada pela parte. Do mesmo modo, a indicação extemporânea de novo endereço após a prolação da sentença (ID 535049556) não caracteriza omissão do julgado, mas inovação processual incompatível com a via estreita dos embargos integrativos. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter efeito modificativo sem a demonstração de defeito formal no provimento recorrido desafia a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 874.797/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 9/8/2016.) Inexistindo qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a integral manutenção da sentença terminativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 533983745 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e cumpram-se as determinações finais da sentença embargada, procedendo-se ao oportuno arquivamento com baixa definitiva no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe

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