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TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0513765-41.2002.4.02.5101/RJEXECUTADO: ACTEC - ASSESSORIA & CONSULTORIA TECNO CONTABIL LTDA ADVOGADO(A): LUIZ SIMPLICIO NOYA DE ALENCAR (OAB RJ022448) EXECUTADO: JULIO CESAR CARDOSO ADVOGADO(A): LUIZ SIMPLICIO NOYA DE ALENCAR (OAB RJ022448) EXECUTADO: INES SUELY DE OLIVEIRA MARINATTO ADVOGADO(A): LUIZ SIMPLICIO NOYA DE ALENCAR (OAB RJ022448) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (?Art. 26 ? Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.?) Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), por envolver débito inferior a mil salários mínimos. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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